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A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
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Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
98.135 | 23/06/23 | NCM | Código NCM: 9019.20.20 |
123 | 23/06/23 | PIS e Cofins | NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. |
98.134 | 22/06/23 | NCM | Código NCM: 8428.90.90 |
121 | 22/06/23 | PIS e Cofins | NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. RAÇÕES. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES. |
120 | 22/06/23 | IRPJ e CSLL | ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO. |
98.133 | 21/06/23 | NCM | Código NCM: 8428.39.90 |
98.132 | 21/06/23 | NCM | Código NCM: 8421.29.90 |
119 | 21/06/23 | IPI | IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. |
118 | 19/06/23 | Previdenciário | CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (CPSS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL ( "DUPLO TETO" OU "DOBRA PREVIDENCIÁRIA" ). SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.137/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 317). INGRESSO DA UNIÃO NOS AUTOS NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE" . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONCEDIDA TÃO SOMENTE NO TOCANTE A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO. |
117 | 19/06/23 | Obrigações Acessórias | CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR. |
98.131 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 8538.90.90 |
98.130 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 9031.80.99 |
98.129 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 9018.39.99 |
98.128 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 9506.99.00 |
98.127 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 9506.99.00 |
98.126 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 9506.99.00 |
98.125 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 2930.90.39 |
98.124 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 7202.29.00 |
98.123 | 14/06/23 | NCM | Código NCM: 9018.90.99 |
99.006 | 13/06/23 | Tributos Federais | INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL. |
116 | 13/06/23 | PIS e Cofins | REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGENCIAMENTO DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECEITA. PROFIT. RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. |
115 | 12/06/23 | IRPJ e CSLL | LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA. |
114 | 12/06/23 | PIS e Cofins | SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS. |
113 | 12/06/23 | IPI | ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS REMETIDOS PELO VENDEDOR, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZFM PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE IPI. APLICABILIDADE. |
112 | 12/06/23 | PIS e Cofins | SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE. |
111 | 12/06/23 | PIS e Cofins | NÃO CUMULATIVIDADE. ARTIGOS DE LABORATÓRIO. IMPORTAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. VENDAS DESTINADAS A LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. CONDIÇÕES. |
110 | 12/06/23 | PIS e Cofins | NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. |
109 | 07/06/23 | Previdenciário | TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. |
108 | 07/06/23 | Previdenciário | CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. |
107 | 06/06/23 | Tributos Retidos | LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO |
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