Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.135 23/06/23 NCM Código NCM: 9019.20.20
123 23/06/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
98.134 22/06/23 NCM Código NCM: 8428.90.90
121 22/06/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. RAÇÕES. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES.
120 22/06/23 IRPJ e CSLL ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
98.133 21/06/23 NCM Código NCM: 8428.39.90
98.132 21/06/23 NCM Código NCM: 8421.29.90
119 21/06/23 IPI IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
118 19/06/23 Previdenciário CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (CPSS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL ( "DUPLO TETO" OU "DOBRA PREVIDENCIÁRIA" ). SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.137/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 317). INGRESSO DA UNIÃO NOS AUTOS NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE" . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONCEDIDA TÃO SOMENTE NO TOCANTE A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO.
117 19/06/23 Obrigações Acessórias CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR.
98.131 14/06/23 NCM Código NCM: 8538.90.90
98.130 14/06/23 NCM Código NCM: 9031.80.99
98.129 14/06/23 NCM Código NCM: 9018.39.99
98.128 14/06/23 NCM Código NCM: 9506.99.00
98.127 14/06/23 NCM Código NCM: 9506.99.00
98.126 14/06/23 NCM Código NCM: 9506.99.00
98.125 14/06/23 NCM Código NCM: 2930.90.39
98.124 14/06/23 NCM Código NCM: 7202.29.00
98.123 14/06/23 NCM Código NCM: 9018.90.99
99.006 13/06/23 Tributos Federais INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
116 13/06/23 PIS e Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGENCIAMENTO DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECEITA. PROFIT. RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
115 12/06/23 IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
114 12/06/23 PIS e Cofins SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
113 12/06/23 IPI ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS REMETIDOS PELO VENDEDOR, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZFM PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE IPI. APLICABILIDADE.
112 12/06/23 PIS e Cofins SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE.
111 12/06/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ARTIGOS DE LABORATÓRIO. IMPORTAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. VENDAS DESTINADAS A LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. CONDIÇÕES.
110 12/06/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
109 07/06/23 Previdenciário TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA.
108 07/06/23 Previdenciário CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
107 06/06/23 Tributos Retidos LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

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