Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
313 15/12/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
312 15/12/23 PIS e Cofins RECEITAS GOVERNAMENTAIS. AUTARQUIAS. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS. BASE DE CÁLCULO.
311 15/12/23 PIS e Cofins BEBIDAS FRIAS. EXCLUSÃO DE ICMS.
310 15/12/23 IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.
309 15/12/23 PIS e Cofins REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
308 15/12/23 IRPJ e CSLL LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
307 14/12/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
306 08/12/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
305 07/12/23 IRPJ e CSLL Empresas juniores
304 06/12/23 PIS e Cofins REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS.
303 05/12/23 PIS e Cofins REIDI. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AQUISIÇÃO DO CONSÓRCIO POR MEIO DA EMPRESA LÍDER. REQUISITO DA HABILITAÇÃO DE TODAS AS CONSORCIADAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO CONSÓRCIO NO ADE.
302 04/12/23 PIS e Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
301 01/12/23 Tributos Federais IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
300 01/12/23 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO E EMPRESAS DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPRESSAMENTE DETERMINADOS POR LEI. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
297 23/11/23 Tributos Federais REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALUGUEL DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
296 23/11/23 IRPF ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL. DIREITOS DE POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. APLICABILIDADE.
99.014 17/11/23 IRPF SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
98.286 17/11/23 NCM Código NCM: 3808.94.29
98.285 17/11/23 NCM Código NCM: 3822.19.90
98.284 17/11/23 NCM Código NCM: 9018.90.94
98.283 17/11/23 NCM Código NCM: 8517.62.62
98.281 17/11/23 NCM Código NCM: 7205.29.90
98.280 17/11/23 NCM Código NCM: 3806.90.11
295 17/11/23 IRPJ e CSLL FATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
98.279 16/11/23 NCM Código NCM: 9015.80.90
98.278 16/11/23 NCM Código NCM: 3924.10.00
294 16/11/23 PIS e Cofins SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE).
293 16/11/23 PIS e Cofins REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
292 16/11/23 IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
291 16/11/23 IPI MATÉRIA-PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. CRÉDITO. ESTORNO. PRODUTOS IMUNES.
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

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