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A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
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Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
290 | 16/11/23 | IRPJ e CSLL | ATIVIDADE RURAL. MADEIRA CULTIVADA. TRATAMENTO. |
289 | 16/11/23 | IRPF | AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. |
288 | 14/11/23 | PIS e Cofins | ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS. LUCRO REAL. RECEITAS DA ATIVIDADE PRINCIPAL. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO CUMULATIVIDADE. |
287 | 13/11/23 | IRPF | RENDIMENTOS DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. |
286 | 13/11/23 | Previdenciário | RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE. |
285 | 10/11/23 | PIS e Cofins | REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA - RETID. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR FORNECEDORA NA PRODUÇÃO DE BENS DE DEFESA ACABADOS OU NA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, REPARO, REVISÃO E CONVERSÃO DESTES BENS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO. |
284 | 10/11/23 | PIS e Cofins | VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO |
98.277 | 09/11/23 | NCM | Código NCM: 8806.92.00 - Ex Tipi 01 |
98.276 | 09/11/23 | NCM | Código NCM: 8806.92.00 - Ex Tipi 01 |
283 | 09/11/23 | PIS e Cofins | CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO OU DA EXPORTAÇÃO. |
282 | 09/11/23 | IRPF | APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DAY TRADE. GANHO DE CAPITAL. |
281 | 09/11/23 | IRPJ e CSLL | LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. |
280 | 09/11/23 | IRPJ e CSLL | DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. SUDAM. |
279 | 09/11/23 | Simples Nacional | PESSOAS JURÍDICAS DE CUJO CAPITAL PARTICIPE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. VALOR MENSAL DEVIDO. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NOMINAL. RECEITA BRUTA CONSIDERADA. |
279 | 09/11/23 | Simples Nacional | PESSOAS JURÍDICAS DE CUJO CAPITAL PARTICIPE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. VALOR MENSAL DEVIDO. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NOMINAL. RECEITA BRUTA CONSIDERADA. |
278 | 09/11/23 | IRPF | SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE. |
277 | 09/11/23 | PIS e Cofins | PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA. |
276 | 09/11/23 | Tributos Retidos | RESCISÃO CONTRATUAL. BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO. |
275 | 09/11/23 | IRPJ e CSLL | BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. |
98.275 | 08/11/23 | NCM | Código NCM: 8806.92.00 - Ex Tipi 01 |
98.274 | 08/11/23 | NCM | Código NCM: 8806.92.00 - Ex Tipi 01 |
98.273 | 08/11/23 | NCM | Código NCM: 8806.92.00 - Ex Tipi 01 |
98.272 | 07/11/23 | NCM | Código NCM: 8539.51.00 |
274 | 07/11/23 | IRPJ e CSLL | LUCRO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO. |
273 | 07/11/23 | Simples Nacional | SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO QUE É SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS. OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO. |
98.282 | 01/11/23 | NCM | Código NCM: 8517.62.62 |
98.271 | 01/11/23 | NCM | Código NCM: 3923.90.90 |
272 | 01/11/23 | Previdenciário | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO. |
271 | 01/11/23 | PIS e Cofins | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA. |
98.270 | 31/10/23 | NCM | Código NCM: 0201.30.00 |
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Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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