Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
123 11/09/18 PIS e Cofins REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE
122 11/09/18 Tributos Federais MULTAS. INCIDÊNCIA APÓS DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
121 11/09/18 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CONSÓRCIO
119 11/09/18 PIS e Cofins VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REDUÇÃO A ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
118 11/09/18 PIS e Cofins ISSQN. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO
98.227 10/09/18 NCM Código NCM: 8467.89.00
98.226 10/09/18 NCM Código NCM: 7013.99.00
98.225 10/09/18 NCM Código NCM: 6305.33.90
98.286 06/09/18 NCM Código NCM: 3002.15.90
98.224 06/09/18 NCM Código NCM: 0106.49.00
98.223 06/09/18 NCM Código NCM: 8302.41.00
98.222 06/09/18 NCM Código NCM: 8302.50.00
117 06/09/18 Previdenciário CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE PERFURAÇÃO/ESCAVAÇÃO DE SOLO. OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
98.221 05/09/18 NCM Código NCM: 2208.90.00
98.220 05/09/18 NCM Código NCM: 8302.42.00
98.219 05/09/18 NCM Código NCM: 8302.42.00
98.217 04/09/18 NCM Código NCM: 8510.20.00
98.216 04/09/18 NCM Código NCM: 8510.20.00
98.212 04/09/18 NCM Código NCM: 8517.62.59
98.210 04/09/18 NCM Código NCM: 8431.39.00
98.208 04/09/18 NCM Código NCM: 3926.90.22
98.207 03/09/18 NCM Código NCM: 2202.99.00
120 01/09/18 PIS e Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO PAGA NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO CRÉDITO
98.206 31/08/18 NCM Código NCM: 6210.40.00
98.206 31/08/18 NCM Código NCM: 3004.39.29
98.205 31/08/18 NCM Código NCM: 7225.40.20
98.204 31/08/18 NCM Código NCM: 8414.10.00
116 31/08/18 PIS e Cofins ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS. SUJEIÇÃO À CUMULATIVIDADE
115 31/08/18 IRPJ e CSLL LUCRO REAL. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA
98.203 30/08/18 NCM Código NCM: 2106.90.90
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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