Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
187 17/10/18 Tributos Federais SINDICATO DOS TRABALHADORES. IMPOSTOS. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE
186 17/10/18 Tributos Retidos RETENÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
98.292 15/10/18 NCM Código NCM: 9019.20.20
98.291 15/10/18 NCM Código NCM: 9019.20.20
98.290 15/10/18 NCM Código NCM: 3909.10.00
98.289 15/10/18 NCM Código NCM: 3909.10.00
98.288 15/10/18 NCM Código NCM: 8528.71.90
98.287 10/10/18 NCM Código NCM: 3921.90.19
98.285 10/10/18 NCM Código NCM: 6815.99.19
98.284 10/10/18 NCM Código NCM: 8481.80.99
98.283 10/10/18 NCM Código NCM: 7116.20.10
98.282 10/10/18 NCM Código NCM: 7116.20.10
98.281 08/10/18 NCM Código NCM: 8517.70.99
98.280 08/10/18 NCM Código NCM: 8302.20.00
98.279 08/10/18 NCM Código NCM: 3926.90.90
98.278 08/10/18 NCM Código NCM: 9406.90.20
98.277 08/10/18 NCM Código NCM: 2106.90.10
98.276 08/10/18 NCM Código NCM: 9004.10.00
98.275 08/10/18 NCM Código NCM: 8504.40.21
98.274 08/10/18 NCM Código NCM: 3926.90.40
98.273 08/10/18 NCM Código NCM: 2005.99.00
98.272 02/10/18 NCM Código NCM: 1901.20.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
98.271 02/10/18 NCM Código NCM: 1901.20.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
98.270 01/10/18 NCM Código NCM: 2106.90.90
98.269 28/09/18 NCM Código NCM: 3824.99.79, Ex 01 da Tipi
98.268 28/09/18 NCM Código NCM: 3824.94.29
98.267 28/09/18 NCM Código NCM: 3507.90.49
98.266 28/09/18 NCM Código NCM: 3926.90.90
184 28/09/18 Tributos Retidos RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. TAXA ANUAL DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-FRANÇA
183 28/09/18 PIS e Cofins CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS CONTEMPLADOS POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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