Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
318 27/12/18 IRPJ e CSLL FUNDO GARANTIDOR. COTAS. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. GANHO DE CAPITAL
394 26/12/18 IPI IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO
317 26/12/18 CIDE Retenção. Nota Fiscal. Fatura. Recibo. Prestação de Serviço. Equipamentos Manuais. Equipamentos Inerentes. Deduções. Alimentação in natura. Vale Transporte. Base de Cálculo
315 26/12/18 Tributos Retidos ÓRGÃOS PÚBLICOS. PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS OU SERVIÇOS – RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE
314 26/12/18 Tributos Federais ISENÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA
313 26/12/18 IOF BASE DE CÁLCULO. RENOVAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS
312 26/12/18 Previdenciário Empreitada. Retenção. Desconto. Contribuinte Individual
311 26/12/18 IRPF VALORES PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA OU A TERCEIROS, EM NOME DESTA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
310 26/12/18 Previdenciário HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL FÉRIAS GOZADAS. DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
309 26/12/18 Tributos Retidos REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA
308 26/12/18 Previdenciário RETENÇÃO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO NO CNPJ DE CADA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DA GPS. RECOLHIMENTO INTEGRAL NO CNPJ DO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA GPS
307 26/12/18 IRPF VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. BENEFICIÁRIO COM DEPÓSITO JUDICIAL
306 26/12/18 PIS e Cofins O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins, na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833, de 2003
304 26/12/18 Tributos Federais INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). CONCLUSÃO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO
303 26/12/18 PIS e Cofins LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS
302 26/12/18 Tributos Retidos PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. APLICABILIDADE
301 26/12/18 Previdenciário SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. CPSS. ATRASO. AFASTAMENTO. PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. OPÇÃO. MORA. JUROS. MULTA
300 26/12/18 IPI PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL
297 26/12/18 Comex IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
296 26/12/18 PIS e Cofins ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
295 26/12/18 IPI O importador que promover a saída de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro
294 26/12/18 IPI IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO
293 26/12/18 PIS e Cofins OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO
292 26/12/18 PIS e Cofins CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO
291 26/12/18 Obrigações Acessórias EFD-REINF. ADOÇÃO INICIAL. EMPRESA PÚBLICA. Subvenções governamentais recebidas não se classificam como receita bruta da pessoa jurídica. Sendo assim, visando à adoção inicial da EFD-Reinf, não devem ser computados no faturamento a que se refere o art. 2º, § 1º, I, da IN RFB nº 1.701, de 2017, as subvenções governamentais auferidas por empresa pública
290 26/12/18 Simples Nacional ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR. NUTRICIONISTAS NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
289 26/12/18 Tributos Retidos RETENÇÃO NA FONTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO
288 26/12/18 Previdenciário ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA - Reformada pela SC Cosit nº 35/2019
287 26/12/18 Previdenciário Fica a contratante dispensada de efetuar a retenção nas notas fiscais de prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS. Dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento
286 26/12/18 Previdenciário CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA t, § 9º, ART. 28 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

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