Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.386 30/11/18 NCM Código NCM: 8483.40.10
98.385 30/11/18 NCM Código NCM: 3920.10.99
99.018 29/11/18 Previdenciário As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na competência julho de 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora
98.384 29/11/18 NCM Código NCM: 8417.80.90
98.383 29/11/18 NCM Código NCM: 3926.90.90
98.382 29/11/18 NCM Código NCM: 3926.90.90
98.381 29/11/18 NCM Código NCM: 3926.90.90
98.380 29/11/18 NCM Código NCM: 9617.00.10
98.379 29/11/18 NCM Código NCM: 9617.00.10
98.378 29/11/18 NCM Código NCM: 8517.62.72
219 29/11/18 NBS CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO. ATLETAS
218 29/11/18 Tributos Federais REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. LIMITED LIABILITY COMPANY. NÃO RESIDENTES
98.377 28/11/18 NCM Código NCM: 2106.90.90
98.376 28/11/18 NCM Código NCM: 1905.31.00
98.375 28/11/18 NCM Código NCM: 9403.20.00
98.374 28/11/18 NCM Código NCM: 1806.90.00
98.373 28/11/18 NCM Código NCM: 2201.10.00
98.372 28/11/18 NCM Código NCM: 3809.92.90
98.371 28/11/18 NCM Código NCM: 6307.90.90
217 28/11/18 IRPJ e CSLL RECONHECIMENTO DE RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS SUB JUDICE
216 27/11/18 PIS e Cofins As disposições do § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que equiparam a construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB à exportação, não têm o condão de afastar a vedação de apuração de créditos da Cofins estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003
215 27/11/18 PIS e Cofins A equiparação de determinadas atividades à exportação estabelecida pelo § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, não tem o condão de cumprir a exigência de exportação de bens para o exterior para fruição do Reintegra estabelecida pelo revogado § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo revogado § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo revogado caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo vigente caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014
214 27/11/18 PIS e Cofins ALÍQUOTA ZERO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TOMADOR DOMICILIADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INAPLICABILIDADE
98.370 26/11/18 NCM Código NCM 8541.40.21
98.370 26/11/18 NCM Código NCM 8541.40.21
213 26/11/18 IPI AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM COM SUSPENSÃO CONVERTIDA EM ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ADQUIRENTE
98.369 23/11/18 NCM Código NCM: 2309.90.90
98.368 23/11/18 NCM Código NCM: 8479.10.90
98.366 23/11/18 NCM Código NCM: 3919.90.20
98.365 23/11/18 NCM Código NCM: 8209.00.19
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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