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A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
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Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
322 | 27/12/18 | IRPJ e CSLL | INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS |
321 | 27/12/18 | PIS e Cofins | LEITE IN NATURA E SEUS DERIVADOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. APROPRIAÇÃO. UTILIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO |
320 | 27/12/18 | PIS e Cofins | Isenção: Receitas próprias das associações civis - Artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 |
319 | 27/12/18 | Tributos Federais | REINTEGRA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS ORIGINÁRIOS. MERCOSUL. REGIME DE ORIGEM |
318 | 27/12/18 | IRPJ e CSLL | FUNDO GARANTIDOR. COTAS. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. GANHO DE CAPITAL |
394 | 26/12/18 | IPI | IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO |
317 | 26/12/18 | CIDE | Retenção. Nota Fiscal. Fatura. Recibo. Prestação de Serviço. Equipamentos Manuais. Equipamentos Inerentes. Deduções. Alimentação in natura. Vale Transporte. Base de Cálculo |
315 | 26/12/18 | Tributos Retidos | ÓRGÃOS PÚBLICOS. PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS OU SERVIÇOS – RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE |
314 | 26/12/18 | Tributos Federais | ISENÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA |
313 | 26/12/18 | IOF | BASE DE CÁLCULO. RENOVAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS |
312 | 26/12/18 | Previdenciário | Empreitada. Retenção. Desconto. Contribuinte Individual |
311 | 26/12/18 | IRPF | VALORES PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA OU A TERCEIROS, EM NOME DESTA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA |
310 | 26/12/18 | Previdenciário | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL FÉRIAS GOZADAS. DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS |
309 | 26/12/18 | Tributos Retidos | REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA |
308 | 26/12/18 | Previdenciário | RETENÇÃO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO NO CNPJ DE CADA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DA GPS. RECOLHIMENTO INTEGRAL NO CNPJ DO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA GPS |
307 | 26/12/18 | IRPF | VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. BENEFICIÁRIO COM DEPÓSITO JUDICIAL |
306 | 26/12/18 | PIS e Cofins | O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins, na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833, de 2003 |
304 | 26/12/18 | Tributos Federais | INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). CONCLUSÃO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO |
303 | 26/12/18 | PIS e Cofins | LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS |
302 | 26/12/18 | Tributos Retidos | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. APLICABILIDADE |
301 | 26/12/18 | Previdenciário | SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. CPSS. ATRASO. AFASTAMENTO. PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. OPÇÃO. MORA. JUROS. MULTA |
300 | 26/12/18 | IPI | PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL |
297 | 26/12/18 | Comex | IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA |
296 | 26/12/18 | PIS e Cofins | ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO |
295 | 26/12/18 | IPI | O importador que promover a saída de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro |
294 | 26/12/18 | IPI | IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO |
293 | 26/12/18 | PIS e Cofins | OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO |
292 | 26/12/18 | PIS e Cofins | CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO |
291 | 26/12/18 | Obrigações Acessórias | EFD-REINF. ADOÇÃO INICIAL. EMPRESA PÚBLICA. Subvenções governamentais recebidas não se classificam como receita bruta da pessoa jurídica. Sendo assim, visando à adoção inicial da EFD-Reinf, não devem ser computados no faturamento a que se refere o art. 2º, § 1º, I, da IN RFB nº 1.701, de 2017, as subvenções governamentais auferidas por empresa pública |
290 | 26/12/18 | Simples Nacional | ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR. NUTRICIONISTAS NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL |
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Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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