Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
275 26/09/19 Tributos Federais CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FUNDAÇÃO BENEFICENTE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS
274 26/09/19 Tributos Federais CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. NCM. CÓDIGOS
273 26/09/19 Previdenciário RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA. ASSESSORIA. GERENCIAMENTO. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA NO SIMPLES NACIONAL
272 25/09/19 PIS e Cofins MATÉRIA PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECOF
264 25/09/19 Tributos Retidos GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE COTAS DE ETF E REIT - ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR
98.417 24/09/19 NCM Código NCM: 8415.90.90
98.416 24/09/19 NCM Código NCM: 9405.10.99
98.415 24/09/19 NCM Código NCM: 9405.10.99
98.414 24/09/19 NCM Código NCM: 9405.10.99
98.413 24/09/19 NCM Código NCM: 7615.10.00
98.412 24/09/19 NCM Código NCM: 7615.10.00
98.411 24/09/19 NCM Código NCM: 7615.10.00
98.410 24/09/19 NCM Código NCM: 7615.10.00
98.409 24/09/19 NCM Código NCM: 2106.90.30
271 24/09/19 PIS e Cofins HOSPEDAGEM DE SITES. REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS
270 24/09/19 Tributos Federais REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE
268 24/09/19 IPI BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA A CONSUMIDOR FINAL
267 24/09/19 Simples Nacional DIRF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
266 24/09/19 IPI BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO SEM VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO DE VENDA. DOAÇÃO
265 24/09/19 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
263 24/09/19 PIS e Cofins REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE
261 24/09/19 Tributos Federais Entidades beneficentes de assistência social - Art. 6º, § 6º da IN RFB nº 1.234/2012
260 24/09/19 CIDE AQUISIÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL. NOVELAS. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E ISRAEL. INCENTIVO FISCAL
259 24/09/19 CIDE SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004
258 24/09/19 CIDE INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES
257 24/09/19 CIDE IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA REGIDA POR NORMAS APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
256 24/09/19 CIDE IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - CONTRATO DE CONCESSÃO - REVENDA - CONCESSIONÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO CARACTERIZADA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
255 24/09/19 CIDE Isenção prevista no artigo 9º-A, § 8º da Lei nº 7.827/1989
254 24/09/19 CIDE OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO
253 24/09/19 CIDE ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. INSUMOS
Primeira
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.