Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
59 26/03/24 Simples Nacional PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL. ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
98.060 25/03/24 NCM Código NCM: 8518.29.90
98.059 25/03/24 NCM Código NCM: 8504.40.21
98.058 25/03/24 NCM Código NCM: 8481.80.99
98.057 25/03/24 NCM Código NCM: 9018.90.69
98.056 25/03/24 NCM Código NCM: 8481.80.95
58 25/03/24 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA.
57 25/03/24 Tributos Retidos PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
56 22/03/24 PIS e Cofins BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
55 22/03/24 Tributos Federais DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO FPM. DÉBITOS DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONSOLIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO.
54 22/03/24 Previdenciário Cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida pelo conceito previdenciário de empresa.
53 22/03/24 Tributos Federais MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
52 22/03/24 PIS e Cofins CEREALISTA. ATIVIDADES DE LIMPAR, PADRONIZAR, ARMAZENAR E COMERCIALIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.
51 22/03/24 PIS e Cofins TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
50 22/03/24 IRPJ e CSLL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
49 21/03/24 PIS e Cofins CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO.
47 21/03/24 Tributos Federais SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL (TEF). RECOLHIMENTO MENSAL. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
45 20/03/24 IRPF TITULAR DE CARTÓRIO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESPESA NÃO DEDUTÍVEL. LIVRO-CAIXA.
44 20/03/24 Previdenciário Serviços de instalação e manutenção elétrica
43 20/03/24 PIS e Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
42 20/03/24 Simples Nacional SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO.
41 20/03/24 Tributos Federais ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS. DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR USO DE BEM PARTICULAR.
40 20/03/24 IRPF CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.
39 20/03/24 Tributos Retidos FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. DESENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE.
98.055 19/03/24 NCM Código NCM: 2530.90.90
38 19/03/24 Obrigações Acessórias DMED. ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. ESTIPULANTE. OBRIGATORIEDADE.
37 19/03/24 IRPF CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTICIPANTE NÃO CONTEMPLADO. CRÉDITO RECEBIDO EM ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
36 19/03/24 Comex VACINAS. COVID-19. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. EXTENSÃO A OUTROS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
35 18/03/24 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PROVENIENTE DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO. ATO LEGISLATIVO UNILATERAL. RECEITA NÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
34 18/03/24 Previdenciário Crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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