Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
29.566 07/08/24 Transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular - Crédito.
30.111 06/08/24 Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica fora do prazo regulamentar - Denúncia espontânea.
30.091 06/08/24 Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
30.000 06/08/24 Redução de base de cálculo - Cesta básica - Arroz quebrado.
29.964 06/08/24 Substituição Tributária - Transferência de produtos fabricados, importados e adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial mineiro para filial atacadista paulista.
29.913 06/08/24 Industrialização por conta e ordem de terceiros - Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda - Descrição dos insumos utilizados na industrialização.
29.350 06/08/24 Diferimento - Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
29332M1 06/08/24 Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo, optantes pelo regime especial de tributação do Decreto nº 62.647/2017 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
29.251 06/08/24 Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
29.246 06/08/24 Substituição tributária - Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.
28.783 06/08/24 Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular - Crédito outorgado.
28.739 06/08/24 Substituição tributária - Operações com placa de circuito integrado eletrônico.
30.080 05/08/24 Isenção - Kit - Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.
30.015 05/08/24 Crédito acumulado - Pedido de estorno de compensação do Importação com crédito acumulado - Portaria SRE 65/2023.
29.678 05/08/24 Crédito - Bens do ativo imobilizado - Aquisição de "recipientes metálicos racks", classificados no código 7309.00.90 da NCM.
29.623 05/08/24 Produtor rural - Prazo para credenciamento no Sistema e-CredRural.
29.425 05/08/24 Crédito outorgado previsto nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000 - Fécula de mandioca.
28.620 05/08/24 Operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
30.072 02/08/24 Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda paulista - Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda - Valores indicados no documento fiscal.
30.071 02/08/24 Venda à ordem - Vendedor remetente paulista - Adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo ou em outros Estados - Alíquotas.
30.064 02/08/24 Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado - Tomador paulista - Crédito.
30.061 02/08/24 Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 - Diferimento.
30.011 02/08/24 Obrigações acessórias - Operação com geradores fotovoltaicos e com suas partes e peças - Venda de produto que não pode ser transportado de uma só vez.
29773M1 02/08/24 Redução de base de cálculo em operações com drones e receptores "GNSS de alta precisão" - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
29.666 02/08/24 Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
30.047 01/08/24 Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
30.040 01/08/24 Empresa prestadora de serviços de transporte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Programa de Ação Cultural - Programa de Incentivo ao Esporte.
30.033 31/07/24 Transmissão causa mortis - Aplicações financeiras - Base de cálculo.
30.027 31/07/24 Substituição tributária - Operação com sorvetes - Revenda por contribuinte do Simples Nacional.
30.054 30/07/24 Substituição tributária - Atribuições da qualidade de substituto tributário ao Microempreendedor Individual (MEI).
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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