Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

Órgão: Sefaz/SP.

Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
3.337 10/07/14 Substituição Tributária - Nota Fiscal de Ressarcimento emitida em favor de estabelecimento fornecedor paulista diverso do substituto tributário na operação correspondente, nos termos do Regime Especial concedido para o contribuinte substituído.
3.330 10/07/14 Substituição Tributária nas operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Ceará com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
3.316 10/07/14 Entrada de mercadoria no estabelecimento - Data de lançamento no livro "registro de entrada".
3.428 08/07/14 Industrialização por encomenda efetuada com insumos do industrializador e o encomendante remete apenas as embalagens
3.408 08/07/14 Substituição tributária - Protocolo ICMS 106/12
3.393 08/07/14 Exportação de produtos recebidos com o imposto estadual retido por substituição tributária ou recolhido antecipadamente - Ressarcimento (art. 269, inciso III, do RICMS/2000).
3.392 08/07/14 Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
3.387 08/07/14 Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Início e fim da prestação de serviço em outro Estado.
3.374 08/07/14 Realização de beneficiamento em mercadorias recebidas de estabelecimento encomendante, que efetuará a posterior comercialização dos produtos resultantes desse serviço.
3.366 08/07/14 Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
3.355 08/07/14 Operações com produtos com data de validade vencida que serão devolvidos e enviados para destruição.
3.315 08/07/14 Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
3.314 03/07/14 Aquisição de prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado - Tomador paulista - Crédito.
3.340 01/07/14 Redução de base de cálculo - Leite, laticínios e outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4 da NBM/SH.
3.328 01/07/14 Serviços de contas a pagar e receber prestados a contribuinte do imposto estadual - Recebimento de valores relativos a venda de mercadorias em conta corrente diversa da do contribuinte, incluindo os referentes a transações com cartão de crédito e de débito.
3.312 01/07/14 Substituição tributária - Ressarcimento
3.311 01/07/14 Recusa do recebimento da mercadoria por parte do destinatário ou do transportador - Natureza da operação - CFOP.
3.303 01/07/14 Operações com materiais de construção - IVA-ST ajustado.
3.301 01/07/14 Substituição tributária - Operações com autopeças
3.300 01/07/14 Substituição tributária - Operações com materiais de construção
2.841 20/06/14 Templos de qualquer culto - Imunidade tributária - Produtos utilizados em cultos religiosos ou aulas dominicais - Remessa e distribuição efetuadas graciosamente - Entrega em lugar diverso daquele do destinatário (em domicílio do líder responsável) - Emissão de documento fiscal
2.809 20/06/14 MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS, NEM RECHEADAS OU PREPARADAS DE OUTRO MODO - ALÍQUOTA
2.798 20/06/14 Operações relativas à construção civil realizadas por empresa que tem como atividade principal a fabricação de mercadorias
2.792 20/06/14 INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO - ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) - VENDA ENTRE DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS - OPERAÇÕES INTERNAS (DENTRO DESTE ESTADO)
2.843 17/06/14 Beneficiamento de milho em espigas ou a granel - Modalidade de industrialização - Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/2000. Obrigatoriedade
3.216 09/06/14 Substituição Tributária - "Lâmpadas de LED automotivas"
2.863 09/06/14 Nota Fiscal Eletrônica - Utilização dos campos Z02 E Z03 do grupo "dados adicionais"
2.767 09/06/14 Partilha de bens em divórcio consensual com imóvel e veículo onerados - Excesso de meação - Base de Cálculo
2.853 03/06/14 Obrigatoriedade de manutenção de inscrição no cadastro estadual de contribuintes do Habitualidade em operações de circulação de mercadorias exercida apenas pela filial
2.846 03/06/14 Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Cálculo do conteúdo de importação - Fabricante de mercadorias que utiliza insumos importados e insumos nacionais - Insumos estocados de forma que impossibilita a identificação de sua origem
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.