Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

Órgão: Sefaz/SP.

Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
5.688 10/08/15 Crédito - Ativo imobilizado - Bens instrumentais - Materiais elétricos de sustentação a máquinas utilizadas na produção industrial
5.533 10/08/15 Cancelamento indevido de documento fiscal por optante pelo Simples Nacional
5.494 10/08/15 Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimento autor da encomenda importador de trigo em grãos - Aplicação de diferimento na operação de importação de trigo em grãos por estabelecimento fabricante de farinha de trigo
5.487 10/08/15 Mudança de titularidade de estabelecimento - Saldo credor existente na escrita fiscal
5.430 10/08/15 ICMS- Industrialização por conta e ordem de terceiros- Encomendante optante pelo regime do Simples Nacional- Industrializador localizado em outra unidade federada
5.529 06/08/15 Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Crédito referente à contratação de serviço de transporte da mercadoria por contribuinte substituído, tanto na aquisição do substituto como na remessa ao consumidor final
5.571 04/08/15 Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional
5.567 04/08/15 Alíquota aplicável nas saídas internas de partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH.
5.561 04/08/15 Operações internas com odorizador/desodorizador de ambiente
5.550 04/08/15 Encerramento de estabelecimento filial em outro Estado - Devolução de mercadoria efetuada por cliente de estabelecimento encerrado para a matriz paulista - Crédito
5.549 04/08/15 Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica de reajustamento de preço recusada pelo destinatário (via e-mail e após 120 dias após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica) - Regularização
5.530 04/08/15 Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) - Outros açúcares derivados de cana
5.522 04/08/15 Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente - Abrangência do termo "saída tributada" para fins de cálculo do respectivo crédito
5.543 03/08/15 Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor - Dados do destinatário não conhecidos - Emissão de documento fiscal que acompanha a mercadoria
5.236 03/08/15 Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres - Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito
5.200 03/08/15 Transportadora paulista - Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Pará - Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, no Estado do Pará
5.506 30/07/15 Fornecimento de água termal canalizada a hotéis - Incidência do Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
5.620 29/07/15 Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional
5.589 29/07/15 Massa asfáltica - Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) - Convênio 145/14
5.659 28/07/15 Venda para não contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento de terceiro não contribuinte localizado em território paulista
5.542 28/07/15 Substituição Tributária - Operações com produtos fonográficos - CD e DVD musicais - IVA aplicável - Formação de "kits"
5.500 28/07/15 Diferimento do artigo 400-K do RICMS/2000 - Aquisição de matéria-prima ou produto intermediário por fabricante de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da NCM
5.498 28/07/15 Prestação de serviço de comunicação de banda larga - Aquisição de equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil - Posterior remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de comodato
5.497 28/07/15 Prestação de serviço de comunicação via satélite - Aquisição de equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil - Posterior remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de comodato
5.478 28/07/15 Substituição Tributária - Operações com produtos de colchoaria - Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção - Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00
5.476 28/07/15 Substituição tributária - Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-W e 313-Z15, todos do RICMS/2000, para serem utilizadas no fornecimento de alimentos preparados para empresas
5.475 28/07/15 Operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular situados em Estados distintos para posterior possível exportação - Existência de pauta fiscal no Estado de origem
5.373 23/07/15 Base de cálculo - Inclusão do valor referente ao frete
5.242 23/07/15 Remessa para industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz como autora da encomenda e filial como industrializadora) - Possibilidade
5.163 23/07/15 Exportação indireta - Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte paulista com destino a empresa comercial exportadora ("trading") - Fim específico de exportação
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.