Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
2.823 18/03/14 SPED Fiscal - Obrigatoriedade do envio de registros mesmo que a empresa não apresente movimentação no período
2.821 17/03/14 Aquisições de resíduo de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional - Interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/00
2.796 17/03/14 Substituição tributária - Artigo 313-Z9 do RICMS/00 - Mercadoria remetida para armazém geral paulista por fornecedor localizado em outro Estado tendo como destinatário contribuinte também paulista
2.753 17/03/14 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO QUE NÃO ABRANGE TODA A CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA NESTE ESTADO - ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000
2.726 17/03/14 Obrigações acessórias - Operação de venda fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
2.625 17/03/14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - "REPELENTE DE INSETOS UTILIZADO COM CARÁTER DE INSETICIDA PARA APLICAÇÃO PESSOAL, DIRETAMENTE NA EPIDERME".
2.785 14/03/14 Substituição tributária - Artigos 313-A a 313-Z19 - Prazo de recolhimento
2.765 14/03/14 Industrialização por encomenda
2.710 14/03/14 Operações com produtos confeccionados por associação privada - Incidência do imposto estadual.
2.692 13/03/14 Decreto 54.715/2009 que estabelecia a suspensão do imposto incidente na importação e o diferimento do imposto incidente na saída interna de mercadorias a serem aplicadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros (vigente entre 27/08/2009 e 30/11/2012 e revogado pelo Decreto 58.491/2012) - Prazo para o credenciamento necessário para a utilização desse tratamento tributário - Requisito disciplinado na Portaria CAT 10/2010.
2.761 12/03/14 Comércio atacadista - Remessa de material de uso e consumo para estabelecimento de armazém geral para utilização no processo de comercialização de mercadorias depositadas - Crédito
2.709 12/03/14 Substituição Tributária - Artigo 313-Z1 do RICMS/2000.
2.610 12/03/14 SUBUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MOTOCICLETAS NACIONAIS.
2.662 11/03/14 REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÕES TRIANGULARES - MERCADORIA ENVIADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PELA FILIAL, COM DEVOLUÇÃO DIRETAMENTE À MATRIZ, TODOS OS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO.
2.647 11/03/14 Tingimento de tecidos, sendo os produtos resultantes objeto de posteriores saídas tributadas, promovidas pelos encomendantes - Industrialização, na modalidade "beneficiamento", conforme o Artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000 - Sujeição à incidência do ICMS e não do ISSQN - Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.
2.716 08/03/14 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE ARMAZÉM GERAL - RETIRADA DE MERCADORIA EM PORTO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA PRESTADORA - DEPÓSITO E POSTERIOR REMESSA À EMPRESA CONTRATANTE
2.581 07/03/14 Depósito de mercadoria de terceiro em estabelecimento que não se caracteriza como armazém geral - Depositante não estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega ao adquirente (destinatário final) efetuada diretamente pelo depositário, contribuinte paulista.
2.740 06/03/14 Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
2.763 05/03/14 Blindagem de veículo de propriedade de usuário final - Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças, sobre o qual incide o ICMS
2.609 28/02/14 ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM MOTOCICLETAS.
2.608 28/02/14 ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES.
2.748 27/02/14 Substituição tributária - Decisão Normativa CAT - 12/09
2.744 27/02/14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIA ADQUIRIDA NESTE ESTADO COM IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE E REVENDIDA A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO
2.734 27/02/14 Operações com sucata de cobre
2.720 27/02/14 Saída de mercadorias com destino à pessoa não-contribuinte localizado em outro Estado - Protocolo ICMS nº 21/11 - Alíquota aplicável
2.645 27/02/14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROTOCOLO ICMS-41/2008
2.642 27/02/14 SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS DE USO E CONSUMO DESTINADOS À FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA SÃO ISENTAS.
2.573 27/02/14 INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 409 DO RICMS/2000.
2.719 26/02/14 Substituição Tributária - Revenda de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária a indústrias que as destinam à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias.
2.699 26/02/14 Formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados (em branco) existentes no estabelecimento de contribuinte - Inutilização.
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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