Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
2.881 22/04/14 RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DA CONSULENTE
2.876 22/04/14 TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE PRODUTOR RURAL PARA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO SISTEMA E-CREDRURAL
2.874 22/04/14 ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS SAÍDAS INTERNAS DE MÓVEIS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9403 DA NCM/SH
2.869 22/04/14 Obrigações Acessórias - Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município
2.867 22/04/14 Substituição Tributária - Artigo 313-W do RICMS/2000 - Operações com produtos alimentícios
2.865 22/04/14 IMPOSTO PAGO A MAIOR EM VIRTUDE DE ERRO DE FATO NO PREPARO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
2.813 22/04/14 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - MERCADORIA ADQUIRIDA DE FORNECEDOR SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ANEXO II DO RICMS/2000 - RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL
2.812 22/04/14 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - MERCADORIA ADQUIRIDA DE FORNECEDOR SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ANEXO II DO RICMS/2000 - RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL
2.781 22/04/14 SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR E ADMITIDO NO REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO - ARTIGO 327-H, INCISO II, DO RICMS/2000
2.864 17/04/14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECISÃO NORMATIVA CAT - 6/2009
2.850 17/04/14 Remessas interestaduais de sucata de alumínio, por conta e ordem de encomendante estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, para industrialização por estabelecimento paulista - Protocolo ICMS-44/2013 - Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido ao Estado do Rio de Janeiro, a ser apropriado pelo industrializador paulista, com base no artigo 59 do RICMS/2000
2.837 17/04/14 Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 - Mercadorias que em função de suas características necessitam de um prazo maior que 60 dias para concluir o teste relativo à demonstração
2.827 17/04/14 Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo - Alíquota - Crédito - Artigos 163-A e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 11/2009
2.777 17/04/14 Comércio varejista de veículos - Saída de veículo usado com destino a pessoa jurídica com a mesma constituição societária da empresa remetente
2.774 17/04/14 Comércio varejista de veículos - Saída de veículo de veículo novo em demonstração, em operação interna com imposto retido por substituição tributária - Não retorno no prazo de 60 dias (artigos 319 e 320 do RICMS/2000)
2.770 17/04/14 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - PRAZO PARA A EMISSÃO DO CT-e E PARA O INÍCIO DA PRESTAÇÃO
2.620 17/04/14 Prestação de serviço de transporte - Único tomador e remetente das mercadorias (expedidor de carga própria) - Diversos destinatários, mas previsão de entrega a outro estabelecimento transportador (recebedor), contratado pelo mesmo tomador.
2.815 15/04/14 ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SF-31/08
2.778 14/04/14 ESCRITURAÇÃO EM LIVRO DE ENTRADAS DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO EMITIDA EM NOME DE TERCEIRO
2.755 14/04/14 Industrialização por conta de terceiro na modalidade de beneficiamento - Posterior comercialização pelo encomendante do produto resultante da industrialização
2.725 14/04/14 Obrigações acessórias - Depositário estabelecido em recinto alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador.
2.689 14/04/14 Importação de mercadoria (peça/parte) para troca/substituição em mercadoria/bem pertencente ao seu cliente na vigência da garantia dada pelo fabricante - Operação regularmente tributada pelo ICMS.
2.686 14/04/14 Verificação da regularidade fiscal do remetente (fornecedor).
2.819 09/04/14 Obrigações acessórias - Preenchimento do Registro 75 de que trata a Portaria CAT 32/1996 - Contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
2.808 09/04/14 Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Devolução de mercadoria, em virtude de troca, ao fabricante substituto tributário - Preenchimento do campo "valor total" da Nota Fiscal de devolução - Decisão Normativa CAT-04/2010
2.760 09/04/14 Diferimento - Saída de biodiesel puro - B100
2.760 09/04/14 Diferimento - Saída de biodiesel puro - B100
2.862 08/04/14 Transferência de mercadoria para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular
2.855 08/04/14 Redução de Base de Cálculo - Outros veículos não autopropulsados e suas partes (NCM 8716)
2.852 08/04/14 Industrialização por encomenda
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Última

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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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