Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
2.721 25/03/14 LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO INSCRITO OU NÃO INSCRITO OU DE PARCELA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO OU NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA COM CRÉDITO ACUMULADO
2.676 25/03/14 Resfriamento de leite efetuado sob encomenda de terceiro - Estabelecimentos envolvidos localizados no território paulista - Remessa do produto resfriado diretamente para o adquirente de outro Estado, por conta e ordem do encomendante.
2.626 25/03/14 INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO - ARTIGOS 402 E SEGUINTES DO RICMS/2000 - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 66 DO ANEXO II DO RICMS/2000, ACRESCENTADO AO REGULAMENTO PELO DECRETO 60.057/2014, NO RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O AUTOR DA ENCOMENDA (DECISÃO NORMATIVA CAT-2/2003).
2.619 25/03/14 Substituição Tributária - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000) - Umidificador de ar, classificado no código 8479.60.00 da NBM/SH - Inaplicabilidade, por ausência de previsão no dispositivo regulamentar.
2.613 25/03/14 Centro Experimental - Estabelecimento filial destinado exclusivamente a pesquisas nutricionais (alimentação animal) que produz ovos (atividade incidental) - Venda a preço simbólico para os funcionários de todos os estabelecimentos do contribuinte - Remessa e emissão de documento fiscal.
2.588 25/03/14 ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS, REALIZADA POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (TRANSPORTADORA) - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
2.814 21/03/14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W, INCISO I, § 1º, ITEM 10, ALÍNEA "H", DO RICMS/2000
2.688 21/03/14 Isenção - Insumos agropecuários (art. 41, Anexo I, do RICMS/2000) - Aquisição de ácido cítrico (NCM/SH 2918.14.00) para fabricação de fertilizantes.
2.687 21/03/14 Isenção - Insumos agropecuários (art. 41 do Anexo I do RICMS/2000) - Importação de Lignossulfatos (NCM/SH 3804.00.20) para a fabricação de fertilizantes.
2.685 20/03/14 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e SAT) - PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF.
2.575 20/03/14 CRÉDITO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO.
2.718 19/03/14 Alíquota - Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V (Código 8544.42.00 da NCM/SH) - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (art. 54, inciso V, do RICMS/2000).
2.678 19/03/14 DATA VENCIMENTO - MUDANÇA NO CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR).
2.602 19/03/14 COMÉRCIO VAREJISTA - CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DE ICMS DE DEZEMBRO, "PRIMAVERA PAULISTA" (DECRETO 59.966/2012).
2.823 18/03/14 SPED Fiscal - Obrigatoriedade do envio de registros mesmo que a empresa não apresente movimentação no período
2.821 17/03/14 Aquisições de resíduo de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional - Interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/00
2.796 17/03/14 Substituição tributária - Artigo 313-Z9 do RICMS/00 - Mercadoria remetida para armazém geral paulista por fornecedor localizado em outro Estado tendo como destinatário contribuinte também paulista
2.753 17/03/14 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO QUE NÃO ABRANGE TODA A CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA NESTE ESTADO - ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000
2.726 17/03/14 Obrigações acessórias - Operação de venda fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
2.625 17/03/14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - "REPELENTE DE INSETOS UTILIZADO COM CARÁTER DE INSETICIDA PARA APLICAÇÃO PESSOAL, DIRETAMENTE NA EPIDERME".
2.785 14/03/14 Substituição tributária - Artigos 313-A a 313-Z19 - Prazo de recolhimento
2.765 14/03/14 Industrialização por encomenda
2.710 14/03/14 Operações com produtos confeccionados por associação privada - Incidência do imposto estadual.
2.692 13/03/14 Decreto 54.715/2009 que estabelecia a suspensão do imposto incidente na importação e o diferimento do imposto incidente na saída interna de mercadorias a serem aplicadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros (vigente entre 27/08/2009 e 30/11/2012 e revogado pelo Decreto 58.491/2012) - Prazo para o credenciamento necessário para a utilização desse tratamento tributário - Requisito disciplinado na Portaria CAT 10/2010.
2.761 12/03/14 Comércio atacadista - Remessa de material de uso e consumo para estabelecimento de armazém geral para utilização no processo de comercialização de mercadorias depositadas - Crédito
2.709 12/03/14 Substituição Tributária - Artigo 313-Z1 do RICMS/2000.
2.610 12/03/14 SUBUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MOTOCICLETAS NACIONAIS.
2.662 11/03/14 REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÕES TRIANGULARES - MERCADORIA ENVIADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PELA FILIAL, COM DEVOLUÇÃO DIRETAMENTE À MATRIZ, TODOS OS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO.
2.647 11/03/14 Tingimento de tecidos, sendo os produtos resultantes objeto de posteriores saídas tributadas, promovidas pelos encomendantes - Industrialização, na modalidade "beneficiamento", conforme o Artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000 - Sujeição à incidência do ICMS e não do ISSQN - Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.
2.716 08/03/14 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE ARMAZÉM GERAL - RETIRADA DE MERCADORIA EM PORTO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA PRESTADORA - DEPÓSITO E POSTERIOR REMESSA À EMPRESA CONTRATANTE
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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