Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
2.620 17/04/14 Prestação de serviço de transporte - Único tomador e remetente das mercadorias (expedidor de carga própria) - Diversos destinatários, mas previsão de entrega a outro estabelecimento transportador (recebedor), contratado pelo mesmo tomador.
2.815 15/04/14 ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SF-31/08
2.778 14/04/14 ESCRITURAÇÃO EM LIVRO DE ENTRADAS DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO EMITIDA EM NOME DE TERCEIRO
2.755 14/04/14 Industrialização por conta de terceiro na modalidade de beneficiamento - Posterior comercialização pelo encomendante do produto resultante da industrialização
2.725 14/04/14 Obrigações acessórias - Depositário estabelecido em recinto alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador.
2.689 14/04/14 Importação de mercadoria (peça/parte) para troca/substituição em mercadoria/bem pertencente ao seu cliente na vigência da garantia dada pelo fabricante - Operação regularmente tributada pelo ICMS.
2.686 14/04/14 Verificação da regularidade fiscal do remetente (fornecedor).
2.819 09/04/14 Obrigações acessórias - Preenchimento do Registro 75 de que trata a Portaria CAT 32/1996 - Contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
2.808 09/04/14 Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Devolução de mercadoria, em virtude de troca, ao fabricante substituto tributário - Preenchimento do campo "valor total" da Nota Fiscal de devolução - Decisão Normativa CAT-04/2010
2.760 09/04/14 Diferimento - Saída de biodiesel puro - B100
2.760 09/04/14 Diferimento - Saída de biodiesel puro - B100
2.862 08/04/14 Transferência de mercadoria para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular
2.855 08/04/14 Redução de Base de Cálculo - Outros veículos não autopropulsados e suas partes (NCM 8716)
2.852 08/04/14 Industrialização por encomenda
2.842 08/04/14 Estabelecimentos do mesmo titular - Industrialização por conta de terceiro
2.838 08/04/14 Redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00
2.775 08/04/14 Incidência - Base de cálculo
2.779 07/04/14 Substituição Tributária - Artigo 313-W, § 1º, 6, "c", do RICMS/2000
2.739 07/04/14 Recolhimento antecipado - Simples Nacional - Artigo 426-A do RICMS/2000
2.724 07/04/14 Obrigações acessórias - Remessa de embalagens (caçambas de ferro e caixas plásticas) utilizadas para acondicionar produtos destinados à industrialização por encomenda e o respectivo retorno.
2.671 07/04/14 Obrigações acessórias - Orquestra Sinfônica - Remessa de instrumentos musicais para o exterior para utilização em apresentações e respectivo retorno - Inscrição estadual.
2.768 27/03/14 Importação de insumos para a fabricação de equipamentos eletro-eletrônicos - Crédito
2.805 26/03/14 LANÇAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS NA REMESSA DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, COM DESTINO A OUTRO ESTADO
2.784 26/03/14 CRÉDITO ACUMULADO NÃO APROPRIADO - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO TEMPORARIAMENTE INATIVO PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
2.730 26/03/14 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) - Suspensão do PIS/COFINS (artigo 3º da Lei Federal nº 11.488/2007) - Base de cálculo do ICMS.
2.729 26/03/14 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) - Suspensão do PIS/COFINS (artigo 3º da Lei Federal nº 11.488/2007) - Base de cálculo do ICMS.
2.723 26/03/14 PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - ARTIGO 66 DO ANEXO II DO RICMS/2000 - DECRETO Nº 60.057/2014
2.706 26/03/14 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e SAT) - LACRAÇÃO / RELACRAÇÃO DE ECF - PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO.
2.737 25/03/14 DATA VENCIMENTO - MUDANÇA NO CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR) - DECRETO 59.967/13
2.733 25/03/14 Substituição Tributária - "Outros aparelhos para arranjos do cabelo" (NBM/SH 8516.32.00) - Exclusão da relação de mercadorias do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 ("operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos") e inserção no rol de mercadorias do artigo 313-Z19 do mesmo Regulamento ("operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos"), sem que tenha havido alteração do rol de mercadorias relacionadas em acordos de substituição tributárias relativos a essas categorias de produtos, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo - Aquisições dessas mercadorias de fornecedor estabelecido no Estado de Minas Gerais.
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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