Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
3.216 09/06/14 Substituição Tributária - "Lâmpadas de LED automotivas"
2.863 09/06/14 Nota Fiscal Eletrônica - Utilização dos campos Z02 E Z03 do grupo "dados adicionais"
2.767 09/06/14 Partilha de bens em divórcio consensual com imóvel e veículo onerados - Excesso de meação - Base de Cálculo
2.853 03/06/14 Obrigatoriedade de manutenção de inscrição no cadastro estadual de contribuintes do Habitualidade em operações de circulação de mercadorias exercida apenas pela filial
2.846 03/06/14 Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Cálculo do conteúdo de importação - Fabricante de mercadorias que utiliza insumos importados e insumos nacionais - Insumos estocados de forma que impossibilita a identificação de sua origem
2.807 03/06/14 Fundação pública estadual da área da saúde que presta serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS e à rede pública estadual hospitalar - Remessas de itens do estoque central para suas outras unidades
2.848 09/05/14 Equipamento emissor de cupom fiscal - Emissão de comprovante não-fiscal denominado "pré-conta"
2.851 07/05/14 ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR - DADOS DO DESTINATÁRIO NÃO CONHECIDOS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL QUE ACOMPANHA A MERCADORIA
2.771 07/05/14 MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
2.828 06/05/14 Obrigações acessórias - Transporte multimodal de cargas, nacional e internacional - Emissão de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, mod. 26, de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58
2.847 30/04/14 Substituição tributária - Aparelhos celulares e "simcards" - Remessa pelo comerciante atacadista (contribuinte substituído) para acondicionamento em embalagem de apresentação em estabelecimento de terceiro - Hipótese de exceção à aplicação da substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 - Inaplicabilidade
2.680 30/04/14 Importação de serviços de comunicação - Exploração de satélite estrangeiro - Obrigações acessórias.
2.756 29/04/14 Saída de mercadoria importada do exterior com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 84 e 5º do anexo I do RICMS/2000
2.776 24/04/14 POSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO, PELO LOCATÁRIO, DE NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
2.881 22/04/14 RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DA CONSULENTE
2.876 22/04/14 TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE PRODUTOR RURAL PARA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO SISTEMA E-CREDRURAL
2.874 22/04/14 ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS SAÍDAS INTERNAS DE MÓVEIS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9403 DA NCM/SH
2.869 22/04/14 Obrigações Acessórias - Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município
2.867 22/04/14 Substituição Tributária - Artigo 313-W do RICMS/2000 - Operações com produtos alimentícios
2.865 22/04/14 IMPOSTO PAGO A MAIOR EM VIRTUDE DE ERRO DE FATO NO PREPARO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
2.813 22/04/14 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - MERCADORIA ADQUIRIDA DE FORNECEDOR SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ANEXO II DO RICMS/2000 - RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL
2.812 22/04/14 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - MERCADORIA ADQUIRIDA DE FORNECEDOR SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ANEXO II DO RICMS/2000 - RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL
2.781 22/04/14 SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR E ADMITIDO NO REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO - ARTIGO 327-H, INCISO II, DO RICMS/2000
2.864 17/04/14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECISÃO NORMATIVA CAT - 6/2009
2.850 17/04/14 Remessas interestaduais de sucata de alumínio, por conta e ordem de encomendante estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, para industrialização por estabelecimento paulista - Protocolo ICMS-44/2013 - Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido ao Estado do Rio de Janeiro, a ser apropriado pelo industrializador paulista, com base no artigo 59 do RICMS/2000
2.837 17/04/14 Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 - Mercadorias que em função de suas características necessitam de um prazo maior que 60 dias para concluir o teste relativo à demonstração
2.827 17/04/14 Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo - Alíquota - Crédito - Artigos 163-A e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 11/2009
2.777 17/04/14 Comércio varejista de veículos - Saída de veículo usado com destino a pessoa jurídica com a mesma constituição societária da empresa remetente
2.774 17/04/14 Comércio varejista de veículos - Saída de veículo de veículo novo em demonstração, em operação interna com imposto retido por substituição tributária - Não retorno no prazo de 60 dias (artigos 319 e 320 do RICMS/2000)
2.770 17/04/14 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - PRAZO PARA A EMISSÃO DO CT-e E PARA O INÍCIO DA PRESTAÇÃO
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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