Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
3.423 21/08/14 Operações da indústria gráfica - Material publicitário - Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual - "Banners", painéis, placas, letreiros, sinalização visual e congêneres.
3.415 21/08/14 BASE DE CÁLCULO DA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL URBANO.
3.382 21/08/14 Obrigações Acessórias - Fornecimento de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra - Emissão de Nota Fiscal.
3.380 21/08/14 Obrigação Acessória - Retomada de bem de adquirente inadimplente em virtude de decisão judicial (cautelar ou definitiva) - Recebimento em estabelecimento matriz que pode ou não ter efetuado a venda.
3.363 21/08/14 Movimentação de materiais de publicidade (folhetos, folders, catálogos, banners e expositores) para divulgação de produtos do próprio remetente.
3.361 21/08/14 Obrigações acessórias - Industrialização em estabelecimento de terceiro - Aquisição de insumos de fornecedor paulista, por contribuinte de outro Estado, e remessa direta para industrializador também paulista - Emissão de documento fiscal.
3.360 21/08/14 Classificação do produto em código da NCM/SH - Substituição Tributária.
3.352 21/08/14 Acessórios para Sorvete (copinhos) - Retenção antecipada do imposto - Inaplicabilidade.
3.323 21/08/14 Substituição tributária - Operações com produtos derivados de petróleo.
3.602 18/08/14 Substituição tributária - Contribuinte substituído, detentor de regime especial que o atribui a condição de substituto tributário
3.493 12/08/14 Prestação de serviço de transporte interestadual, com início neste Estado, tomada por filial paulista - Mercadoria importada segue diretamente do porto paulista para filial importadora localizada em outro Estado - Crédito do imposto
3.603 04/08/14 Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
3.542 04/08/14 Aplicação de alíquota - Pellet de batata
3.531 04/08/14 Transporte rodoviário de carga - Atividades principal e secundária para efeito de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) - CNAE
3.521 04/08/14 Diferimento - Operações com equinos e muares com destino a produtores rurais para utilização como "animais de trabalho" (animais de carga)
3.516 04/08/14 Aplicação da redução de base de cálculo para produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios
3.489 04/08/14 ICMS- Transporte rodoviário de adubos, fertilizantes, calcário e gesso destinados à agricultura
3.473 04/08/14 Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização
3.461 04/08/14 Operações interestaduais com material de segurança contra incêndio com destino a estabelecimento de empresa de construção civil - Alíquota aplicável
3.447 04/08/14 REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA
3.426 04/08/14 Isenção - Presunto cru e Salame - Inaplicabilidade
3.417 04/08/14 Redução de base de cálculo para capas de celulares
3.414 04/08/14 Crédito referente a imposto destacado em documento fiscal de prestação de serviço de transporte de mercadorias - Escrituração extemporânea.
3.409 04/08/14 Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) - Operações efetuadas fora do estabelecimento com mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária.
3.407 04/08/14 Obrigação Acessória - Emissão e escrituração de Nota Fiscal em operação de envio internacional de aeronave efetuada por procurador de empresa estrangeira titular do bem, em razão de procedência de ação de reintegração de posse.
3.405 04/08/14 Substituição tributária - Almofadas.
3.394 04/08/14 Transportadora - Prestação de serviços de transporte rodoviário - Simples Nacional.
3.379 04/08/14 Estabelecimento com atividade de lavanderia que receberá roupas, pertencentes a consumidor final, para prestação de serviço de tingimento, e as remeterá para outro estabelecimento que executará o serviço.
3.373 04/08/14 Instituição de ensino, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que não efetua operações sujeitas ao Estabelecimento obrigado a apresentar o SPED Fiscal, mas que não vem cumprindo essa obrigação - Baixa de Inscrição Estadual.
3.335 04/08/14 Código de Situação Tributária (CST) - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) - Aquisição de insumos com Conteúdo de Importação de até 40%.
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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