Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

Órgão: Sefaz/SP.

Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
5.897 10/12/15 Transmissão "causa mortis" de fração de único imóvel cujo valor ultrapassa 2.500 UFESP"s - Base de cálculo - Isenção
5.797 10/12/15 Substituição tributária - Operações com lâmpadas elétricas (classificadas na posição 8539 da NCM) e bicicletas (classificadas no código 8712.00.10 da NCM)
5.860 09/12/15 Operações com brindes - Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 86/09
5.858 09/12/15 Devolução de mercadoria - Desfazimento da substituição tributária
5.851 09/12/15 Operações com feijão - Acondicionamento - Diferimento - Redução de Base de cálculo
5.810 09/12/15 Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior - Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012
5.798 09/12/15 Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
5.440 09/12/15 Remessa de mercadorias, realizada pelo fornecedor, diretamente para estabelecimento de titularidade de operador logístico não equiparado a armazém geral, para depósito, a pedido do adquirente
5.972 02/12/15 Substituição tributária - Cálculo do "IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RHipóteses de redução de base de cálculo previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Consulta parcialmente ineficaz
6.276 30/11/15 cabos ópticos (fibras óticas) - Crédito
6.102 30/11/15 Importação - Despesas aduaneiras - Nota Fiscal Complementar
6.101 30/11/15 Importação - Despesas aduaneiras - Nota Fiscal Complementar
6.046 30/11/15 Importação - Custo de importação - Nota Fiscal Complementar
4.892 30/11/15 Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
5.816 27/11/15 Diferimento - Saída interna de sucata de metal inservível do distribuidor (embreagens usadas deterioradas) com destino a estabelecimento industrial
6.141 26/11/15 Regime especial de tributação para "distribuidores hospitalares" (Portaria CAT no 198/2009) - Medicamentos (§ 1º do artigo 313-A) - CNAE 8610-1/02 ("atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências") - Critério de enquadramento do valor de saída de mercadorias nos totais de "80%" ou de "20%", considerando as atividades principal e secundárias dos adquirentes
6.116 26/11/15 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por produtor rural - Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada - Escrituração
6.385 25/11/15 Obrigações Acessórias - Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K)
5.804 25/11/15 Estabelecimento varejista paulista - Venda de mercadorias a consumidores de outro Estado, via internet - Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP)
6.391 24/11/15 Industrialização por conta e ordem de terceiros - Autor da encomenda optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada - Diferencial de alíquota
6.236 24/11/15 Obrigações acessórias - Atividade de Aquicultura - Importação e criação de corais e outros organismos aquáticos - Venda - CFOP
6.057 24/11/15 Cupom Fiscal emitido pelo equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a pedido do cliente adquirente
6.037 24/11/15 Redução de base de cálculo - "Manteiga líquida" apresentada em garrafas de 200 ml
5.973 24/11/15 Óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900) diluente natural de tinta a óleo - Produto da indústria química inapropriado para consumo humano - Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000
5.971 24/11/15 Substituição tributária - Operações com ferramentas
5.940 24/11/15 Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado - Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior
5.919 24/11/15 Operador logístico - Distribuição de brindes e materiais promocionais de terceiros - Operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade -Saldo devedor em decorrência de saídas internas
5.739 24/11/15 Venda de empilhadeiras e contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção, em estabelecimentos de terceiros - Bens locados pelos adquirentes contratantes - Remessa, retorno e substituição de partes e peças
5.737 24/11/15 Venda de empilhadeiras e contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção, em estabelecimentos de terceiros - Bens locados pelos adquirentes contratantes - Remessa, retorno e substituição de partes e peças
5.735 24/11/15 Venda de empilhadeiras e contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção, em estabelecimentos de terceiros - Bens locados pelos adquirentes contratantes - Remessa, retorno e substituição de partes e peças
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.