Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

Órgão: Sefaz/SP.

Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
6.230 29/12/15 Obrigações acessórias - Prestação de serviço sujeita ao Imposto Municipal com adoção do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Faturamento anual próximo à R$ 100.000,00 - Obrigatoriedade
6.228 29/12/15 Saída de produto, importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Mercadoria relacionada em anexo do Convênio ICMS-52/1991- Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000
6.224 29/12/15 Obrigações acessórias - Prestação de serviço sujeita ao Imposto Municipal com adoção do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Faturamento anual próximo à R$ 100.000,00 - Obrigatoriedade
6.222 29/12/15 Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres
6.207 29/12/15 Substituição tributária - Cálculo do "IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Hipótese de redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
6.203 29/12/15 Isenção - Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar nº 109/2001).
6.191 29/12/15 Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
6.190 29/12/15 Industrialização por conta de terceiro - Incidência do ICMS
6.188 29/12/15 Operações internas com massa crua para pão francês e com pão francês pronto - Alíquota - Redução de base de cálculo - Substituição tributária.
6.134 29/12/15 Importação - Base de cálculo - Despesas aduaneiras - Nota Fiscal complementar.
6.089 29/12/15 Substituição tributária - Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido neste Estado para contribuinte substituto de outro Estado - Ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000
5.942 29/12/15 Redução de base de cálculo - Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - Substituição tributária - Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
6.176 28/12/15 Simples Nacional - Aquisição interestadual de mercadoria albergada por isenção nas operações internas - Diferencial de alíquota
6.174 28/12/15 Contribuinte de outro Estado - Remessas interestaduais de mercadoria sem destinatário específico - "Demonstração" - Inscrição no Cadastro de Contribuintes Paulista
6.172 28/12/15 Produtor rural - Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural
6.167 28/12/15 Substituição tributária - Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH
6.164 28/12/15 Substituição tributária - Operações com apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH
6.162 28/12/15 Operações com energia elétrica - Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica
6.150 28/12/15 Substituição Tributária - Operações com Sorvetes - Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas
6.149 28/12/15 Substituição Tributária - Operações com Sorvetes - Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas
6.148 28/12/15 Substituição Tributária - Operações com Sorvetes - Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas
6.129 28/12/15 Montagem de "kits" - Inaplicabilidade da isenção - Emissão de documento fiscal
6.125 28/12/15 Substituição Tributária - Operações com materiais de construção e congêneres
6.118 28/12/15 Substituição tributária - Operações com produtos não derivados de petróleo
6.108 28/12/15 Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal - Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado
6.107 28/12/15 Produtor rural - Apropriação de crédito relativo a aquisições de combustíveis pelo donatário de estabelecimento rural antes da doação
6.084 28/12/15 Venda de ovo integral pasteurizado com destino a não contribuinte localizado em outro Estado
6.061 23/12/15 Substituição tributária - Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74) - Autor da encomenda paulista, optante pelo Simples Nacional, e industrializador estabelecido em outro Estado
6.060 23/12/15 Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres
6.022 23/12/15 Prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal - Coleta de carga - Estadia em estabelecimento filial paulista por um período de cinco dias - Prestação executada pelo estabelecimento matriz
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.