Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
4.952 26/02/15 Substituição tributária - Pedido de restituição do imposto indevidamente destacado pelo contribuinte substituído, destinado a não contribuinte do imposto
4.941 26/02/15 Obrigações acessórias - Empresa preparadora de refeições coletivas (regime disciplinado na Portaria CAT 37/2002) - Remessa de mercadorias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000)
4.925 26/02/15 Benefício previsto no Decreto nº 51.624/2007 - Enquadramento
4.917 26/02/15 Obrigações Acessórias - Importação de mercadoria - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada - Emissão com o valor da mercadoria incorreto, em virtude de erro de digitação
4.901 26/02/15 Substituição tributária - Operações com a mercadoria "cama elástica" (trampolim)
4.898 26/02/15 Substituição tributária - Transferência de veículos novos importados entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Unidades da Federação distintas
4.895 26/02/15 Redução de base de cálculo - Glicose
4.877 26/02/15 Aplicação do benefício da redução de base de cálculo para bolsas, carteiras, mochilas, estojos, malas-carrinho, lancheiras e aventais
4.875 26/02/15 Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros
4.820 26/02/15 Obrigações acessórias - Distribuição de água por caminhões - A remessa da mercadoria é realizada a destinatário certo e conhecido, mas, no momento da saída, a quantidade total que será comercializada é desconhecida
4.808 26/02/15 Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios
4.800 26/02/15 Obrigações acessórias - Lâmpadas incandescentes - Proibição de produção e comercialização (Portaria Interministerial 1.007/2010 - Ministérios das Minas e Energia; da Ciência e Tecnologia; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) - Retorno de produtos recebidos para conserto ou teste - Emissão de documento fiscal
4.797 26/02/15 Aquisição interestadual de cimento que será utilizado na fabricação de blocos de cimento para comercialização
4.764 26/02/15 Substituição tributária - Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos realizadas por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento paulista - Protocolo ICMS 169/12
4.720 26/02/15 Aquisição interestadual de cimento que será utilizado na fabricação de blocos de cimento para comercialização
4.663 26/02/15 Diferimento - Saída interna de sucata de metal com destino a estabelecimento industrial.
4.863 24/02/15 Simples Nacional - Aquisições interestaduais - Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária
4.863 24/02/15 Simples Nacional - Aquisições interestaduais - Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária
4.863 24/02/15 Simples Nacional - Aquisições interestaduais - Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária
4.863 24/02/15 Simples Nacional - Aquisições interestaduais - Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária
4.830 24/02/15 Substituição tributária - Complemento ou ressarcimento do imposto retido
4.829 24/02/15 Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres - Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito
4.821 24/02/15 Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria
4.780 24/02/15 Diferimento - Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas
4.776 24/02/15 Importação - Base de cálculo - Despesas aduaneiras e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
4.756 24/02/15 ICMS- Fornecimento de refeição coletiva- Regime Especial da Portaria CAT 37/02
4.755 24/02/15 Substituição tributária - Operações com abridor de lata, saca rolha, ralador e espremedor de alho, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH
4.726 24/02/15 Obrigações acessórias - Estabelecimento varejista emitente de Cupom Fiscal que esteja credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Venda de mercadoria para entrega futura a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS
4.709 24/02/15 Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios
4.703 24/02/15 Substituição tributária - Operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Ventiladores - Remessa de estabelecimento catarinense a contribuinte paulista
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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