Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

Órgão: Sefaz/SP.

Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
6.304 10/02/16 Saídas de mercadorias com destino a empresa de construção civil localizada em outro Estado - Convênio ICMS 93/15
5.900 10/02/16 Alíquota - Substituição tributária - Operações com aguardente, classificada sob o código 2208.40.00 da NBM/SH, coquetel e caipirinha engarrafados, classificados sob o código 2208.90.00 da NBM/SH
7.623 05/02/16 Fornecimento de "Drinks e Coquetéis" alcoólicos e não alcoólicos em restaurante de hotel - Regime especial de tributação - 3,2% - Substituição Tributária. Alíquota
7.533 04/02/16 Redução de base de cálculo - Alcance
7.522 04/02/16 Reforma de paletes usados para futura comercialização - Diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007
6.494 04/02/16 ICMS- Redução de base de cálculo - Operação realizada sem a incidência das contribuições PIS/COFINS
6.454 04/02/16 Redução de base de cálculo - Farinha de milho temperada
6.433 04/02/16 Redução de base de cálculo - Produtos alimentícios - Purê de batata
6.412 04/02/16 Crédito de energia elétrica
6.344 04/02/16 Material de uso e consumo - Crédito - Impossibilidade
6.300 04/02/16 Operação interestadual com bem importado do exterior - Simples Nacional - Diferencial de Alíquota
8.729 02/02/16 Diferimento - Operações internas com pescado importado
7.619 02/02/16 Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação
7.531 02/02/16 Substituição tributária prevista nos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000 (Operações com instrumentos musicais) - Convênio ICMS 92/2015
6.345 02/02/16 Substituição tributária - CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária
6.420 01/02/16 Transferências de mercadorias entre estabelecimento matriz fabricante e filial varejista "showroom"
6.245 01/02/16 Recebimento de mercadorias em devolução - Nota Fiscal de devolução única, emitida pelo remetente, referenciando vários documentos fiscais referentes a operações originais de venda - Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000
8.758 31/01/16 Substituição tributária e redução de base de cálculo - Operações internas com produtos alimentícios
8.688 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.683 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.681 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
7.667 31/01/16 Substituição tributária - Operações com medicamentos - Regime especial para distribuidores hospitalares
7.666 31/01/16 Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Determinação do custo total da mercadoria - Regras contábeis
7.665 31/01/16 Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/00 (operações com produtos de papelaria)
7.662 31/01/16 Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo - Alíquota
7.655 31/01/16 Crédito - Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ("ICMS/ST")
7.649 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
7.640 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
7.632 31/01/16 Comércio atacadista de energia elétrica - Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
7.628 31/01/16 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral no Estado de São Paulo - Depositante localizado na Região Nordeste - Alíquota
Primeira
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375
Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.