Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
5.589 29/07/15 Massa asfáltica - Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) - Convênio 145/14
5.659 28/07/15 Venda para não contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento de terceiro não contribuinte localizado em território paulista
5.542 28/07/15 Substituição Tributária - Operações com produtos fonográficos - CD e DVD musicais - IVA aplicável - Formação de "kits"
5.500 28/07/15 Diferimento do artigo 400-K do RICMS/2000 - Aquisição de matéria-prima ou produto intermediário por fabricante de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da NCM
5.498 28/07/15 Prestação de serviço de comunicação de banda larga - Aquisição de equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil - Posterior remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de comodato
5.497 28/07/15 Prestação de serviço de comunicação via satélite - Aquisição de equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil - Posterior remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de comodato
5.478 28/07/15 Substituição Tributária - Operações com produtos de colchoaria - Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção - Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00
5.476 28/07/15 Substituição tributária - Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-W e 313-Z15, todos do RICMS/2000, para serem utilizadas no fornecimento de alimentos preparados para empresas
5.476 28/07/15 Substituição tributária - Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-W e 313-Z15, todos do RICMS/2000, para serem utilizadas no fornecimento de alimentos preparados para empresas
5.475 28/07/15 Operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular situados em Estados distintos para posterior possível exportação - Existência de pauta fiscal no Estado de origem
5.373 23/07/15 Base de cálculo - Inclusão do valor referente ao frete
5.242 23/07/15 Remessa para industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz como autora da encomenda e filial como industrializadora) - Possibilidade
5.163 23/07/15 Exportação indireta - Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte paulista com destino a empresa comercial exportadora ("trading") - Fim específico de exportação
5.426 22/07/15 Empresa transportadora que também exerce a atividade de armazém geral - Operações, prestações e informações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) - Livro Registro de Inventário
5301M1 22/07/15 Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) - Aquisição de insumos utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado que serão destinados a empresas fabricantes de trens de passageiros: MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA
5.396 21/07/15 INSUMOS AGROPECUÁRIOS - Cloreto de potássio e sulfato de amônio que são destinados exclusivamente como insumos na fabricação de produtos alimentícios
5.544 20/07/15 Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT-108/2013) - Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada
5.360 20/07/15 Entrada de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento
5.342 20/07/15 Diferimento - Industrialização por conta de terceiro
5.196 20/07/15 Remessa de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtor rural a contribuinte paulista - Obrigação de emissão da nota fiscal referente à entrada pelo adquirente
5.309 17/07/15 Data Vencimento - Código de Prazo de Recolhimento (CPR) - Decreto 59.967/13
5.307 17/07/15 Substituição Tributária - Nota Fiscal de Ressarcimento - Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária
5.259 17/07/15 Diferimento - Máquinas e implementos agrícolas - Decreto nº 51.608/07
5.258 17/07/15 Crédito acumulado - Transferência
5.256 17/07/15 Transmissão "causa mortis" de patrimônio composto por usufruto de bens imóveis
5.252 17/07/15 Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria - Mochilas esportivas
5.244 17/07/15 Substituição Tributária - Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 41/2008) - Autopeças
5.190 17/07/15 Substituição tributária - Ressarcimento - Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído - Posterior saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado
5.186 17/07/15 Crédito acumulado - Transferência por estabelecimento comercial (atacadista de bebidas) a fornecedor de telhas de alumínio adquiridas para construção de nova cobertura do imóvel
5.056 17/07/15 Empresa agropecuária - Crédito por Certificado de Crédito de ICMS (Gado) originado de entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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