Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

Órgão: Sefaz/SP.

Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
19.078 07/02/19 Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em outro Estado -Nota Fiscal de retorno de industrialização - CFOPs
19.008 07/02/19 Simples Nacional - Sublimite
19.058 06/02/19 Substituição tributária - Obrigações acessórias - Operações com óleo diesel realizada por distribuidor de combustível destinadas a transportador revendedor retalhista (TRR)
19.048 05/02/19 Emissão de Nota Fiscal (NF-e) com a indicação da base de cálculo do ICMS substituição tributária com valor a menor - Carta de Correção Eletrônica (CC-e) - Nota Fiscal complementar
18.980 05/02/19 Obrigações acessórias - Cesta básica fornecida a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais - CFOP
19.007 04/02/19 Isenção - Pessoa com deficiência ou autista - Veículo Automotor oriundo de outro Estado
18.598 04/02/19 Operações internas de revenda, a contribuinte atacadista, de feijão, milho e soja, adquiridos em operações interestaduais - Crédito - Diferimento
19.044 01/02/19 Saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados - Venda a consumidor final
19.039 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.038 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.037 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.036 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.034 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.033 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.032 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.031 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.030 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.029 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.028 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.027 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.026 31/01/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
18.993 31/01/19 Importação - Divergência na quantidade de mercadorias importadas recebidas em relação à Nota Fiscal
18.988 31/01/19 Suco de Laranja - Redução de base de cálculo - Saída destinada a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional
18.964 31/01/19 Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação - Decreto 51.597/2007 - Simples Nacional - Sublimite
18.927 31/01/19 Substituição tributária - redução de base de cálculo - Operações internas com produtos alimentícios (farinha de rosca)
18.886 31/01/19 Importação por conta e ordem de terceiros por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista - Desembaraço aduaneiro ocorrido em um terceiro Estado - Substituição tributária
18.835 31/01/19 ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por pessoa física - Entrega diretamente do fornecedor em estabelecimento industrial a pedido do encomendante
18.575 31/01/19 Operações realizadas por cooperativa agroindustrial - Incidência do imposto estadual
19.020 30/01/19 Obrigação acessória - Exportação - Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação
18.998 30/01/19 Substituição tributária - Redução de base de cálculo - Operações com suco de laranja
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.