Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
19.539 02/05/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.488 02/05/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.441 02/05/19 Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria
19.419 02/05/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.386 02/05/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.352 02/05/19 Não-incidência - Saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária - Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000
18.574 02/05/19 Material de informática - Sucatas - Emissão de Nota Fiscal
18.140 02/05/19 Incidência - Serviços de administração de sites de e-commerce e de otimização logística de entregas de mercadorias
18.028 02/05/19 Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista
19.584 30/04/19 Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) - Nota fiscal
19.565 30/04/19 Simples Nacional - Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite
19.523 30/04/19 Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação - Decreto nº 51.597/07 - Portaria CAT - 31, de 20/04/01
19.495 30/04/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.492 30/04/19 Alíquota - Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG
19.445 30/04/19 Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) - Optante do Simples Nacional
19.440 30/04/19 Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Alcance do termo fabricação
19.438 30/04/19 Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria destinada a revenda por optante do Simples Nacional - Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas
19.422 30/04/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.421 30/04/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.418 30/04/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.396 30/04/19 Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007
19.393 30/04/19 Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91)
19.393 30/04/19 Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91)
19.107 30/04/19 Desconto Incondicional - Fabricante e comerciante - Base de Cálculo na Substituição Tributária e fora dela
19.075 30/04/19 Diferimento - Operação interestadual de aquisição de sucata de metais - Protocolo ICMS 35/2018
19.003 30/04/19 Operação de reacondicionamento para substituição de embalagens danificadas - Obrigações acessórias - Preenchimento de FCI - CFOP
18.743 30/04/19 Aquisição de autopeças usadas mediante desconto na venda de autopeças novas - Recondicionamento das autopeças usadas - Substituição tributária - Inaplicabilidade
18.582 30/04/19 Substituição tributária - Autopeças - Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) - Operação interestadual com destinatário físico estabelecido no Estado de São Paulo e em outros Estados, vendedor remetente situado em outro Estado e adquirente original, estabelecimento industrial, situado no Estado de São Paulo
18.030 30/04/19 Substituição tributária - Operações com autopeças - Transferência interestadual de meradorias com destino a filial paulista varejista e atacadista
19.563 29/04/19 Crédito acumulado - Aquisição de papel para impressão de livros
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.

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