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O Parecer Normativo (PN) é a manifestação opinativa de órgão consultivo, freqüentemente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual se afigura de importante valia para o contribuinte, na medida em que expressa o ponto de vista oficial acerca de questões polêmicas na seara tributária.
O Parecer Normativo (PN), assim como o Ato Declaratório Normativo (ADN), por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma tributária por eles interpretada começou a produzir efeitos. Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.
Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.
Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo (PN) e o Ato Declaratório Normativo (ADN) não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de instituir (criar), modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.
Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos "ex nunc", daí por que o artigo 105 do CTN/1966 estatui que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu artigo 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretariva, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.
A hipótese de retroatividade contemplada pelo artigo 106, I do CTN/1966, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, "ex-tunc".
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Abaixo relacionamos os principais Pareceres Normativos CST publicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click no Parecer e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
449 | 24/11/70 | IRPF | São contribuintes do imposto de renda. as pessoas físicas brasileiras que em caráter efetivo não prestem serviços a representações estrangeiras ou organismos internacionais em território nacional, mesmo que sem qualquer outra fonte de rendimento. |
455 | 24/11/70 | IRPJ e CSLL | Correção monetária do Ativo. |
461 | 25/11/70 | IRPF | Aposentadoria conforme art. 178 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.483, de 19/08/68. A isenção a que se refere o art. 36, letra i, do R.I.R., só será admitida quando a aposentadoria for concedida com rigoroso fundamento nas doenças ali relacionadas. |
463 | 25/11/70 | IRPF | Pastores e ministros de culto religioso que recebem da Igreja, no Brasil, proventos em dinheiro, são contribuintes do imposto de renda na forma do art. 1º do Regulamento do Imposto de Renda. |
518 | 10/08/71 | IPI | IPI. Isenções. Embarcações, navios e outros. |
520 | 08/12/70 | IRPJ e CSLL | Lucros atribuídos na empresa individual no respectivo titular não estão sujeitos à tributação na fonte. |
522 | 08/12/70 | IRPF | Rendimentos. Importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra. |
526 | 10/08/71 | IPI | IPI. Industrialização. Montagem. |
533 | 14/12/70 | II | A obrigatoriedade do preenchimento da "Declaração de Importação" abrange as importações submetidas a despacho, inclusive as feitas com imunidade, isenção ou redução, excetuando-se, entretanto, as sigilosas feitas pelos Ministérios Militares. |
637 | 01/09/71 | IPI | IPI. Isenções. Art. 10, XV do RIPI. |
864 | 25/10/71 | IRPF | Os valores atribuídos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em veículo próprio, a serviço da fonte pagadora, classificam-se na cédula C da declaração de rendimentos dos beneficiários, na forma do art. 47 do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitando-se, inclusive ao desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 7º do Decreto-Lei no 401/68. As importâncias que representarem efetivo reembolso de despesas serão deduzidas na mesma cédula, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor recebido para fazer face a tais gastos. |
906 | 01/11/71 | Tributos Retidos | A retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho de servidores de fundações criadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, submete-se ao mesmo regime de arrecadação determinado para as instituídas pela União e para as demais pessoas jurídicas de direito privado, devendo o respectivo produto ser recolhido às repartições competentes da União. |
994 | 26/11/71 | IRPF | O excesso de remuneração de funcionário sujeito a teto, revertido à própria fonte pagadora como receita desta, não compõe o rendimento bruto do funcionário, sujeito ao imposto de renda na fonte. |
995 | 26/11/71 | IRPF | A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro, dentro dos limites admitidos por lei, estão isentos do imposto de renda na fonte. |
997 | 26/11/71 | IRPF | Imposto de renda indevidamente descontado pela fonte pagadora do rendimento. Impossibilidade dessa dedução na declaração de rendimentos. Direito à repetição. |
998 | 26/11/71 | IRPJ e CSLL | Incluem-se entre as deduções do rendimento bruto, para o cálculo da base do imposto na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, a contribuição sindical e outras contribuições decorrentes da simples associação do contribuinte para o sindicato de representação da respectiva classe. |
1.019 | 09/12/71 | Tributos Retidos | Tributável pelo imposto de renda na fonte o abono de emergência salarial, de que trata a Lei no 5.451, de 12/06/68. O ônus, pela falta de recolhimento do imposto, mesmo que não tenha sido retido, recai sobre a fonte pagadora. |
1.020 | 09/12/71 | Tributos Federais | Os pagamentos ou créditos feitos pelos corretores autônomos e pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, repasse de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebido, não estão alcançados pela tributação prevista no art. 8º do Decreto-Lei no 401/68. |
1.021 | 09/12/71 | Tributos Retidos | Diárias pagas pelos cofres públicos a funcionários convocados para participar de cursos ou treinamentos, fora de sua sede, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte nem se incluem, por disposição constitucional no cômputo do rendimento bruto da declaração. |
1.022 | 09/12/71 | IRPF | Com fulcro no art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66), não incide imposto de renda sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. |
1.032 | 24/12/71 | IRPF | O produto da alienação, a qualquer título, feita por pessoa física, das suas marcas de indústria e comércio, é classificável na cédula H da sua declaração de rendimentos no ano-base em que se realizar a transação, nos termos do art. 57 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966). Pessoa física consulta sobre o entendimento a ser dado à alienação, para fins do imposto de renda, das suas marcas de indústria e comércio em vista do valor correspondente ter sido aplicado direta e imediatamente na subscrição de aumento do capital de pessoa jurídica adquirente. |
1.034 | 24/12/71 | IRPF | As contribuições e doações, mesmo que destinados ao custeio de pesquisas científicas, feitas a entidade de classes, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, por não constarem aquelas entidades do elenco das instituições mencionadas no art. 88, do Regulamento da Imposto de Renda. |
1.036 | 24/12/71 | IRPF | Declaração de rendimentos na constância da sociedade conjugal. |
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