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O Parecer Normativo (PN) é a manifestação opinativa de órgão consultivo, freqüentemente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual se afigura de importante valia para o contribuinte, na medida em que expressa o ponto de vista oficial acerca de questões polêmicas na seara tributária.
O Parecer Normativo (PN), assim como o Ato Declaratório Normativo (ADN), por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma tributária por eles interpretada começou a produzir efeitos. Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.
Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.
Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo (PN) e o Ato Declaratório Normativo (ADN) não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de instituir (criar), modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.
Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos "ex nunc", daí por que o artigo 105 do CTN/1966 estatui que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu artigo 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretariva, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.
A hipótese de retroatividade contemplada pelo artigo 106, I do CTN/1966, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, "ex-tunc".
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Abaixo relacionamos os principais Pareceres Normativos CST publicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click no Parecer e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
1 | 04/02/85 | IRPJ e CSLL | A receita correspondente à "Nota Promissória Rural" será apropriada ao resultado do ano-base em que efetivamente o vendedor vier a receber o pagamento garantido pelo título. |
1 | 06/01/83 | IRPJ e CSLL | A pessoa jurídica que adquirir bens através de consórcio deverá registrar as parcelas pagas, antes do efetivo recebimento do bem, seguindo o mesmo procedimento aplicável aos "adiantamentos a fornecedores". Por ocasião de seu recebimento, o bem será registrado em conta específica do ativo pelo valor constante da nota fiscal. |
1 | 18/02/92 | Tributos Federais | A Lei no 8.402/92 somente entrará em vigor em 23 de fevereiro de 1992. Para a fruição dos incentivos restabelecidos pelo art. 1º da referida Lei, devem ser observados todos os dispositivos das leis, decretos e normas complementares relativos aos mesmos, vigentes em 4 de outubro de 1990. |
1 | 20/01/82 | IRPJ e CSLL | Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo |
2 | 05/01/72 | Tributos Federais | Responsabilidade tributária por sucessão (art. 133. do CTN). Não sendo a locação meio hábil à aquisição de bens, a pessoa natural ou jurídica que figurar como locatária de máquinas ou mesmo de estabelecimento comercial ou fundo de comércio não se sub-roga nas obrigações tributárias do locador, ainda que, em decorrência de inatividade deste, sua clientela passe a ser atendida pela locatária. |
2 | 12/01/83 | IRPJ e CSLL | A conta representativa de "construções em andamento" classifica-se no imobilizado e, por isso, sujeita-se obrigatoriamente à correção monetária normal do balanço. A conta representativa de "importações de equipamentos em andamento" somente sofrerá correção monetária se classificada no imobilizado. |
2 | 15/02/84 | IRPJ e CSLL | As contas que registrem recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição de bens do imobilizado, quando referidas partes e peças tiverem vida útil superior a um ano, devem ser classificadas no ativo imobilizado. |
2 | 05/01/72 | Tributos Federais | Responsabilidade tributária por sucessão (art. 133. do CTN). Não sendo a locação meio hábil à aquisição de bens, a pessoa natural ou jurídica que figurar como locatária de máquinas ou mesmo de estabelecimento comercial ou fundo de comércio não se sub-roga nas obrigações tributárias do locador, ainda que, em decorrência de inatividade deste, sua clientela passe a ser atendida pela locatária. |
3 | 28/01/80 | IRPJ e CSLL | Correção Monetária do Balanço. |
4 | 22/04/92 | PIS e Cofins | Cofins. Incidência no faturamento das microempresas. |
4 | 25/05/70 | IPI | Inexistência de preceito legal estipulando prazo para retorno de produtos remetidos com suspensão do imposto, para industrialização. |
4 | 17/02/81 | IRPJ e CSLL | Compensação do prejuízo registrado no livro de apuração do lucro real com os lucros que venha a apurar nos 4 períodos-base subsequentes |
5 | 14/02/86 | IRPJ e CSLL | Conteúdo, modelo, autenticação e época de escrituração do livro Registro de Inventário. Reformulação de entendimentos expendidos a respeito. No caso de escrituração descentralizada, admitir-se-á que o Livro de Inventário da Matriz, após o arrolamento de seus próprios bens, reproduza por totais, grupo a grupo, os inventários de cada estabelecimento que mantenha contabilidade não centralizada. |
5 | 21/02/80 | II | Não constitui infração administrativa ao controle das importações, prevista no artigo 169 do Decreto-lei nº 37/66, a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada, ou alterada em percentual não superior a 5%. |
5 | 22/04/92 | PIS e Cofins | Não incide a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de trinta de dezembro de 1991, sobre as receitas das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras de entidades classistas, destinadas no custeio de suas atividades essenciais e fixadas por lei, assembléia ou estatuto. |
6 | 18/02/86 | IRPF | A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, equipara-se à pessoa jurídica para os efeitos da legislação do imposto de renda, quando se tratar de empreendimento realizado a partir de 1º.01.75. |
6 | 25/05/70 | IPI | Complementos (tampas) de embalagem, remetidos posteriormente à saída do produto: irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída, para excluir a ocorrência do fato gerador. |
6 | 28/04/92 | IPI | IPI. Créditos incentivados. |
6 | 28/04/92 | IPI | Forma de utilização. Zona Franca de Manaus. O crédito incentivado do Imposto sobre Produtos Industrializados, para o qual, por lei, foi assegurada a manutenção na escrita fiscal do contribuinte, somente poderá ser utilizado mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos tributados dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial. |
7 | 02/04/86 | IRPJ e CSLL | Critérios a serem obedecidos em função da regra especial de incidência de imposto de renda, nos casos de serviços de propaganda e publicidade, de que cuida o art. 53, inciso II e parágrafo único da Lei 7.450/85, e a Instrução Normativa SRF 24/86. |
7 | 17/03/82 | IRPJ e CSLL | Empresas rurais constituídas exclusivamente para a exploração das atividades relacionadas no art. 1º do Decreto-lei nº 902/69. |
7 | 23/07/92 | IPI | Entendem-se como máquinas e equipamentos, para gozo do benefício fiscal de que trata o art. 46 da Lei no 8.383/91, os produtos classificados nos Capítulos 84,85 e 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e como Processo industrial o conjunto de procedimentos a que é submetido o material (matéria-prima e insumos) até a obtenção do produto acabado. |
7 | 25/05/70 | IPI | IPI. Isenções. Queijo tipo minas. |
7 | 28/01/76 | IRPJ e CSLL | Despesas cuja realização pende de evento futuro não podem ser consideradas incorridas, nem exigíveis os correspondentes rendimentos enquanto juridicamente indisponíveis para o beneficiário. |
7 | 29/01/79 | II | Imposto de Importação. Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC). |
8 | 19/03/82 | IRPJ e CSLL | Programa de alimentação do trabalhador, extensão aos empregados de subempreiteiras. |
8 | 04/08/92 | IRPJ e CSLL | Na renovação de contratos de arrendamento mercantil, a arrendadora deverá considerar, para efeito de depreciação, o valor contábil do bem objeto da renovação. |
8 | 17/04/86 | Tributos Retidos | Critérios a serem observados em função da incidência do imposto de renda na fonte, nos casos de proteção de serviços caracterizadamente de natureza profissional. |
8 | 25/05/70 | IPI | Produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial. |
9 | 01/07/83 | IRPF | Dispõe sobre a tributação do laudêmio recebido por pessoa física. |
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A Norma Regulamentadora nº 27 (NR-27) estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), com processo iniciado através das DRT. Revogada pela Portaria nº 262/2008 (DOU de 30/05/2008). (...)
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