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Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.
A partir das decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema surgem súmulas, orientações jurisprudenciais (OJ) e precedentes normativos. Do ponto de vista prático, as três possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, mas distingue-se nas áreas de atuação. As súmulas e orientações estão na área de dissídios individuais e os precedentes na área de dissídios coletivos.
As orientações jurisprudenciais, foco nesta parte do nosso Portal, surgiram da síntese anotada, pela Comissão de Jurisprudência, dos julgamentos mais importantes do TST, com intuito de sistematizar e manter a coerência das decisões proferidas sobre o mesmo tema pela Corte Superior Trabalhista, as quais afetam o orçamento das empresas se não forem previamente observadas.
Embora as OJ´s não possuam a mesma rigidez das Súmulas publicadas pelo TST quanto à sua obrigatoriedade de aplicação, transmitem um cunho persuasivo quanto ao entendimento da Corte Superior Trabalhista sobre determinada matéria, entendimento este que tende a ser aplicado quando a mesma situação é apresentada para sua apreciação.
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Abaixo relacionados todas as Orientações Jurisprudenciais do TST. Click na Orientação e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito do trabalho, conte conosco, hoje e sempre!
Núm. | Área do TST | Assunto tratado |
---|---|---|
31 | SBDI I | DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 86. NÃO PERTINÊNCIA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 86) |
32 | SBDI I | DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PROVIMENTO CGJT Nº 3/84 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368) |
33 | SBDI I | DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE |
34 | SBDI I | DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) |
35 | SBDI I | DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ART. 543, § 3º, CLT) (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) |
36 | SBDI I | INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE |
37 | SBDI I | EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 296) |
38 | SBDI I | EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA |
39 | SBDI I | ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 4.950/66 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) |
40 | SBDI I | ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. NÃO RECONHECIDA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 371) |
41 | SBDI I | ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA |
42 | SBDI I | FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) |
43 | SBDI I | CONVERSÃO DE SALÁRIOS DE CRUZEIROS PARA CRUZADOS. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 |
44 | SBDI I | GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE |
45 | SBDI I | GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 372) |
46 | SBDI I | GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 373) |
47 | SBDI I | HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO |
48 | SBDI I | HORAS EXTRAS PACTUADAS APÓS A ADMISSÃO DO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199. INAPLICÁVEL (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 199) |
49 | SBDI I | HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 428 do TST) |
50 | SBDI I | HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 90 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) |
51 | SBDI I | LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA |
52 | SBDI I | MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) |
53 | SBDI I | MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 3.999/61 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) |
54 | SBDI I | MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL |
55 | SBDI I | NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 374) |
56 | SBDI I | NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO (CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). REGULAMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E/OU ANUÊNIOS |
57 | SBDI I | PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO ADIANTAMENTO. LEI Nº 7.686/88, ART. 1º |
58 | SBDI I | PLANO BRESSER. IPC JUN/1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO |
59 | SBDI I | PLANO VERÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO |
60 | SBDI I | PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) |
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