Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 62, de 16/12/2024

Enunciado:

É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 16/12/2024

Fonte de publicação:

DJe de 09.01.2025.

DOU de 09.01.2025, Seção 1, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 103-A.

Lei Complementar nº 70/1991, art. 6º, II.

Lei nº 9.430/1996, art. 56.

Lei nº 11.417/2006, art. 2º.

Observação:

Veja acórdão na PSV 27 (DJE de 06/02/2025), que aprovou a Súmula Vinculante 62.

Precedentes:

RE 377.457 (Tema 71 de RG)

Publicação: DJe de 19/12/2008


RE 381.964

Publicação: DJe de 13/03/2009


RE 516.195-ED-AgR-EDv-AgR

Publicação: DJe de 07/11/2018


AI 597.906-AgR-ED-EDv-ED

Publicação: DJe de 04/09/2020

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 62, de 16/12/2024.
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