Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Tributário
Sessão Plenária de 16/12/2024
DJe de 09.01.2025.
DOU de 09.01.2025, Seção 1, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 103-A.
Lei Complementar nº 70/1991, art. 6º, II.
Lei nº 9.430/1996, art. 56.
Lei nº 11.417/2006, art. 2º.
Veja acórdão na PSV 27 (DJE de 06/02/2025), que aprovou a Súmula Vinculante 62.
RE 377.457 (Tema 71 de RG)
Publicação: DJe de 19/12/2008
RE 381.964
Publicação: DJe de 13/03/2009
RE 516.195-ED-AgR-EDv-AgR
Publicação: DJe de 07/11/2018
AI 597.906-AgR-ED-EDv-ED
Publicação: DJe de 04/09/2020
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 62, de 16/12/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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