Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Constitucional
Sessão Plenária de 17/03/2016
DJe nº 54 de 28/03/2016, p. 1.
DOU de 28/03/2016, p. 134.
Constituição Federal de 1988, art. 62, parágrafo único.
Emenda Constitucional nº 32/2001.
- Veja Súmula 651.
- Veja PSV 93 (DJe nº 130 de 23/06/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 54.
RE 593002
Publicação: DJe nº 116 de 15/06/2012
RE 592315 AgR
Publicação: DJe nº 66 de 07/04/2011
AI 321629 AgR
Publicação: DJ de 06/10/2006
AI 452837 AgR
Publicação: DJ de 15/10/2004
ADI 2150
Publicação: DJ de 29/11/2002
ADI 1617
Publicação: DJ de 07/12/2000
RE 227464
Publicação: DJ de 28/04/2000
RE 232896
Publicação: DJ de 01/10/1999
RE 231630 AgR
Publicação: DJ de 24/09/1999
RE 239287 AgR
Publicação: DJ de 24/09/1999
ADI 1612
Publicação: DJ de 18/06/1999
ADI 1647
Publicação: DJ de 26/03/1999
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 54, de 17/03/2016.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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