Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 54, de 17/03/2016

Enunciado:

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Ramo do Direito:

Constitucional

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 17/03/2016

Fonte de publicação:

DJe nº 54 de 28/03/2016, p. 1.

DOU de 28/03/2016, p. 134.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 62, parágrafo único.

Emenda Constitucional nº 32/2001.

Observação:

- Veja Súmula 651.

- Veja PSV 93 (DJe nº 130 de 23/06/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 54.

Precedentes:

RE 593002

Publicação: DJe nº 116 de 15/06/2012

RE 592315 AgR

Publicação: DJe nº 66 de 07/04/2011

AI 321629 AgR

Publicação: DJ de 06/10/2006

AI 452837 AgR

Publicação: DJ de 15/10/2004

ADI 2150

Publicação: DJ de 29/11/2002

ADI 1617

Publicação: DJ de 07/12/2000

RE 227464

Publicação: DJ de 28/04/2000

RE 232896

Publicação: DJ de 01/10/1999

RE 231630 AgR

Publicação: DJ de 24/09/1999

RE 239287 AgR

Publicação: DJ de 24/09/1999

ADI 1612

Publicação: DJ de 18/06/1999

ADI 1647

Publicação: DJ de 26/03/1999

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 54, de 17/03/2016.
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