Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.
ERR 1729/1974, Ac. TP 677/1977 - Min. Fernando Franco
DJ 08.07.1977 - Decisão por maioria
ERR 2889/1974, Ac. TP 681/1977 - Min. Fernando Franco
DJ 17.06.1977 - Decisão por maioria
ERR 1108/1974., Ac. TP 2216/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 06.04.1977 - Decisão por maioria
RR 4347/1976., Ac. 1ªT 670/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
DJ 17.03.1978 - Decisão por maioria
RR 4854/1975., Ac. 1ªT 196/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 27.05.1977 - Decisão unânime
RR 2386/1976., Ac. 1ªT 3065/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 09.05.1977 - Decisão por maioria
RR 4510/1975., Ac. 2ªT 37/1977 - Min. C. A. Barata Silva
DJ 22.04.1977 - Decisão por maioria
RR 3037/1977., Ac. 3ªT 3098/1977 - Min. Coqueijo Costa
DJ 17.03.1978 - Decisão por maioria
RR 2/1976., Ac. 3ªT 80/1977 - Min. Lomba Ferraz
DJ 09.05.1977 - Decisão por maioria
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
Base Legal: Súmula TST nº 87.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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