Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 4

Súmula:

CUSTAS (cancelada)

As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Base Legal: Súmula TST nº 4.
Informações Adicionais:

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