Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 246

Súmula:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA.

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Observação: (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 219.

IRR-219 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. (RR-0000097-89.2024.5.07.0017, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Precedentes:

RR 284/1984, Ac. 1ªT 1370/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria


RR 4591/1983, Ac. 1ªT 359/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria


RR 6107/1984, Ac. 2ªT 2384/1985 - Min. C. A. Barata Silva

DJ 16.08.1985 - Decisão unânime


RR 7021/1984, Ac. 3ªT 3383/1985 - Min. Guimarães Falcão

DJ 20.09.1985 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 246 Ação de cumprimento - Trânsito em julgado da sentença normativa.

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

Base Legal: Súmula TST nº 246.
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