Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO
Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).
Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Revista pela Súmula nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
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