Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
Tributário
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 61.
Lei nº 2.974/1956, art. 3º, "b".
Decreto nº 26.149/1949, art. 2º; Tabela A, X, item 1, parte final.
Veja Súmula 86.
RE 46228
Publicação: DJ de 09/11/1961
RE 46420 EI
Publicação: DJ de 27/07/1961
Base Legal: Súmula STF nº 85.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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