Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 85

Enunciado:

Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 61.

Referência Legislativa:

Lei nº 2.974/1956, art. 3º, "b".

Decreto nº 26.149/1949, art. 2º; Tabela A, X, item 1, parte final.

Observação:

Veja Súmula 86.

Precedentes:

RE 46228

Publicação: DJ de 09/11/1961

RE 46420 EI

Publicação: DJ de 27/07/1961

Base Legal: Súmula STF nº 85.
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