Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 79

Enunciado:

O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59.

Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 19; art. 26; art. 29; e art. 31, parágrafo único.

Decreto-Lei nº 9.901/1946.

Decreto-Lei nº 6.016/1943.

Decreto nº 24.094/1934.

Precedentes:

AR 299

Publicações: DJ de 17/10/1963

RTJ 30/276

RE 50569

Publicação: DJ de 18/10/1962

RE 28789 EI

Publicação: DJ de 26/07/1962

RE 29896 EI

Publicações: DJ de 24/05/1962

RTJ 35/458

RE 42492 EI

Publicação: DJ de 24/05/1962

RE 25085 EI

Publicação: DJ de 13/04/1961

Base Legal: Súmula STF nº 79.
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