Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
Tributário
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59.
Constituição Federal de 1946, art. 31, parágrafo único.
Decreto-Lei nº 2.281/1940, art. 1º.
RE 39461 EI
Publicação: DJ de 08/08/1963
AI 24407
Publicações: DJ de 08/11/1962
RTJ 24/95
RMS 9267
Publicação: DJ de 20/09/1962
RE 48014
Publicação: DJ de 17/05/1962
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