Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.
Tributário
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59.
Lei nº 3.115/1957, art. 28.
RMS 9348
Publicações: DJ de 26/09/1963
RTJ 30/43
Base Legal: Súmula STF nº 77.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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