Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 72

Enunciado:

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 57.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 97, II; e art. 200.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 87.

Precedentes:

RE 367

Publicação: DJ de 31/10/1963

RMS 9093

Publicações: DJ de 24/09/1963

RTJ 25/102

RMS 9175

Publicações: DJ de 03/04/1963

RTJ 27/92

Base Legal: Súmula STF nº 72.
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