Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 69

Enunciado:

A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 56.

Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 28, II, "a".

Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 169.

Lei do Estado do Paraná nº 64/1948, art. 57, III.

Precedentes:

AI 28630

Publicação: DJ de 05/03/1964

RMS 9518

Publicações: DJ de 17/12/1962

RTJ 26/30

RMS 9566

Publicações: DJ de 20/09/1962

RTJ 517/445

Rp 494

Publicações: DJ de 02/08/1962

RTJ 25/1

RMS 8392

Publicações: DJ de 22/06/1962

RTJ 22/80

RE 35326

Publicações: DJ de 14/12/1961

RTJ 20/164

RE 35719

Publicações: DJ de 14/12/1961

RTJ 20/165

RE 29285

Publicações: DJ de 30/11/1961

RTJ 20/156

RE 45243

Publicação: DJ de 20/04/1961

Base Legal: Súmula STF nº 69.
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