Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 677

Enunciado:

Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de publicação:

DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 8º, I, II.

Precedentes:

RE 146822 EDv-AgR

Publicação: DJ de 23/08/1996

ADI 1121 MC

Publicações: DJ de 06/10/1995

RTJ 159/413

RE 134300

Publicações: DJ de 14/10/1994

RTJ 159/661

MI 388

Publicação: DJ de 27/05/1994

RE 146822

Publicações: DJ de 15/04/1994

RTJ 153/273

MI 144

Publicações: DJ de 28/05/1993

RTJ 147/868

Base Legal: Súmula STF nº 677.
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