Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Militar
Sessão Plenária de 24/09/2003
DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Constituição Federal de 1988, art. 125, § 4º.
RE 199800
Publicações: DJ de 04/05/2001
RTJ 178/409
RE 203254
Publicação: DJ de 06/08/1999
RE 219402
Publicação: DJ de 16/10/1998
AI 210220 AgR
Publicações: DJ de 18/09/1998
RTJ 172/293
RE 227312
Publicação: DJ de 07/08/1998
RE 197649
Publicações: DJ de 22/08/1997
RTJ 163/790
RE 121533
Publicações: DJ de 30/11/1990
RTJ 133/1342
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