Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 673

Enunciado:

O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

Ramo do Direito:

Militar

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de publicação:

DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 125, § 4º.

Precedentes:

RE 199800

Publicações: DJ de 04/05/2001

RTJ 178/409

RE 203254

Publicação: DJ de 06/08/1999

RE 219402

Publicação: DJ de 16/10/1998

AI 210220 AgR

Publicações: DJ de 18/09/1998

RTJ 172/293

RE 227312

Publicação: DJ de 07/08/1998

RE 197649

Publicações: DJ de 22/08/1997

RTJ 163/790

RE 121533

Publicações: DJ de 30/11/1990

RTJ 133/1342

Base Legal: Súmula STF nº 673.
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