Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 659

Enunciado:

É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de publicação:

DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 155, § 3º; e art. 195, "caput", § 7º.

Lei Complementar nº 7/1970.

Lei Complementar nº 70/1991.

Decreto-Lei nº 1.940/1982.

Precedentes:

RE 205355 AgR

Publicações: DJ de 08/11/2002

RTJ 184/694

RE 227832

Publicação: DJ de 28/06/2002

RE 230337

Publicações: DJ de 28/06/2002

RTJ 185/1061

RE 233807

Publicação: DJ de 28/06/2002

RE 224957 AgR

Publicação: DJ de 16/03/2001

RE 225140

Publicação: DJ de 05/05/2000

RE 259541

Publicação: DJ de 28/04/2000

RE 238110

Publicação: DJ de 31/03/2000

Base Legal: Súmula STF nº 659.
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