Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 418

Enunciado:

O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/06/1964

Fonte de publicação:

DJ de 06/07/1964, p. 2182; DJ de 07/07/1964, p. 2198; DJ de 08/07/1964, p. 2238.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 141, § 2º, § 34; art. 145; art. 146; e art. 147.

Lei nº 4.242/1963, art. 72.

Decreto nº 52.314/1963, art. 2º, "a".

Lei do Estado do Paraná nº 4.529/1962, art. 2º.

Observação:

Veja RE 111954 (DJ de 24/06/1988).

Precedentes:

RMS 11671

Publicação: DJ de 17/09/1964

RMS 11666

Publicação: DJ de 30/07/1964

RMS 11894

Publicação: DJ de 16/07/1964

RMS 11773

Publicação: DJ de 16/07/1964

RMS 11933

Publicação: DJ de 16/07/1964

RMS 11252

Publicação: DJ de 09/07/1964

RMS 11358

Publicação: DJ de 18/06/1964

RMS 11809

Publicação: DJ de 11/06/1964

RMS 11645

Publicação: DJ de 04/06/1964

Base Legal: Súmula STF nº 418.
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