Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse êle a disponibilidade.
Empresarial
Sessão Plenária de 01/06/1964
DJ de 06/07/1964, p. 2182; DJ de 07/07/1964, p. 2198; DJ de 08/07/1964, p. 2238.
Decreto-Lei º 65/1937, art. 9º, parte final.
Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 76; art. 78; e art. 102, § 2º.
Veja Súmula 193 e Súmula 495.
RE 24471
Publicação: DJ de 15/06/1959
RE 24471 EI
Publicação: DJ de 15/01/1959
RE 24015
Publicação: DJ de 17/03/1958
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