Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dôbro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Civil
Sessão Plenária de 01/06/1964
DJ de 06/07/1964, p. 2181; DJ de 07/07/1964, p. 2197; DJ de 08/07/1964, p. 2237.
Código Civil de 1916, art. 1059; art. 1088; e art. 1095, 2ª parte.
AI 30135
Publicação: DJ de 03/10/1963
RE 45040
Publicação: DJ de 03/10/1963
RE 44122
Publicações: DJ de 08/09/1960
RTJ 15/206
AI 19937
Publicação: DJ de 04/06/1959
RE 41160
Publicações: DJ de 22/01/1959
RTJ 8/270
RE 41955
Publicações: DJ de 28/01/1949
RTJ 10/358
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