Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 392

Enunciado:

O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1973, art. 881.

Lei nº 1.533/1951, art. 11.

Lei nº 3.396/1958, art. 2º, art. 4º.

Observação:

Veja Súmula 310.

Precedentes:

AI 26601

Publicações: DJ de 14/11/1963

RTJ 30/310

RE 46864

Publicação: DJ de 18/10/1962

RMS 8668

Publicação: DJ de 26/10/1961

RMS 8743

Publicação: DJ de 26/08/1961

Base Legal: Súmula STF nº 392.
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