Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
Tributário
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 76.
Decreto-Lei nº 8.439/1945, art. 8º.
RMS 12073
Publicação: DJ de 21/11/1963
RMS 11706
Publicações: DJ de 07/11/1963
RTJ 36/591
RE 50495 ED
Publicação: DJ de 14/06/1963
RE 50519 ED
Publicação: DJ de 14/06/1963
RE 50581 ED
Publicação: DJ de 09/05/1963
RE 50422 ED
Publicação: DJ de 06/12/1962
RE 50562 ED
Publicações: DJ de 29/11/1962
RTJ 24/344
RE 49833
Publicação: DJ de 18/10/1962
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