Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 240, de 04/11/2025

Súmula:

Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propagada relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real.

Situação:

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 04/11/2025 – vigência em 10/11/2025

Acórdãos Precedentes:

9101-007.137, 9101-006.276, 9101-006.209.

Base Legal: Súmula Carf nº 240, de 04/11/2025.
Informações Adicionais:

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