Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propagada relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real.
Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 04/11/2025 – vigência em 10/11/2025
9101-007.137, 9101-006.276, 9101-006.209.
Base Legal: Súmula Carf nº 240, de 04/11/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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